É proibido acessar a Justiça!

Por Lucas Pampana Basoli

 

No apagar das luzes de 2014, a recém criada Defensoria Pública do Estado do Paraná – e toda sua população carente – foi alvo de covarde agressão praticada pelo Governo do Estado e por parcela da Assembleia Legislativa.

 

Dentre outras violações, o orçamento da instituição foi colocado em risco – pois poderia ser reduzido de R$ 140 milhões para R$ 90 milhões -, sua autonomia financeira foi afanada, restando suprimida da Lei Orgânica Estadual, e as remunerações de seus membros e servidores sofreram significativa redução, ante a vedação do pagamento de verbas indenizatórias. Com as medidas, das 22 unidades atualmente em funcionamento no Estado, 21 teriam de fechar as portas para a população.

 

A Associação Nacional dos Defensores Públicos ingressou com duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5217 e ADI 5218), cujas liminares foram concedidas pela Presidência do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão da velhacaria praticada.

 

Não intimidada, a Secretaria da Fazenda Estadual descumpriu a ordem liminar e publicou, em 06 de fevereiro de 2015, duas resoluções (25 e 26) que reduziram a verba do órgão para menos de um terço do total – de acordo com a publicação, dos R$ 140 milhões dotados para a Defensoria, serão destinados apenas R$ 43 milhões -, mostrando que o Estado das Araucárias pretende medir forças com a Corte Suprema, em ato que poderá ensejar a responsabilização civil, política e criminal do atual Governador.

 

Como relembrar é viver, vale ressaltar que a concepção da Instituição em tal Estado da Federação foi conquistada(1) à marra, após imposição do Supremo Tribunal Federal, nos autos da AI 598212, sob a relatoria do ministro Celso de Mello.

 

Na oportunidade, o Decano ressaltou a Defensoria Pública como “instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que também são titulares as pessoas carentes e necessitadas”, e acrescentou que a instituição “não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconsequente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas – carentes e desassistidas –, que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais”.

 

No âmbito Federal, a Defensoria Pública da União foi alvo de achaques semelhantes.

 

A presidente da República, ao consolidar a proposta orçamentária de 2015 e encaminhá-la ao Congresso Nacional, suprimiu 95% dos valores relativos à despesa com pessoal definida originalmente pela Defensoria Pública da União, o que viabilizaria, já neste ano, a abertura de 25 novas unidades que já contam com orçamento de custeio previsto na norma orçamentária.

 

Tal avanço ampliaria(2) o atendimento da Defensoria Pública da União de 64 subseções da Justiça Federal atualmente atendidas para 89 subseções, consistindo numa ampliação de mais de um terço do número de órgãos jurisdicionais que contam com a atuação de defensor público federal, e atingiria cinco milhões de pessoas, garantindo-lhes pleno acesso à Justiça.

 

A Defensoria Pública da União recorreu(3) ao Supremo Tribunal Federal e obteve êxito em sustar a peripécia do Governo Federal.

 

Na ocisão o Supremo Tribunal Federal reconheceu que eventual adequação nos orçamentos de órgãos autônomos – Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público – deve ser conduzida pelo Poder Legislativo ao analisar o projeto de lei orçamentária anual, e não antecipadamente pelo Poder Executivo, ao consolidar e enviar tais propostas, tendo a ministra Rosa Weber deferido liminar no Mandado de Segurança impetrado (MS 33193) para impedir o corte nas propostas orçamentárias da Defensoria Pública da União para o ano corrente.

 

Quando o ano de 2014 se findava, o Congresso Nacional, por manobra de líderes do atual Governo(4), deixou a Defensoria Pública da União de fora dos aumentos remuneratórios conferidos à Magistratura Federal e ao Ministério Público da União, ignorando a essencialidade constitucional da instituição e a recém conquistada simetria conferida pela Emenda Constitucional nº 80/2014, não se importando com a diferença de quase 50% que atinge dos níveis iniciais de tais carreiras.

 

O mesmo Governo Federal, também recentemente, marcando posição contrária à autonomia financeira e orçamentária da Defensoria Pública Brasileira, vetou integralmente o PLP 114/11, aprovado em tempo recorde pelo Congresso Nacional que, alterando a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecia a previsão de um limite máximo de até 2% para as despesas com pessoal, percentual calculado com base na projeção da implantação da Defensoria Pública em todas as comarcas do Brasil, tornando-a, assim, acessível por todo cidadão carente, como determina a Constituição Federal, garantindo à instituição a necessária autonomia para a consecução de seus fins.

 

De acordo com as razões apresentadas pela Presidente da República, o veto foi um pedido dos Secretários de Fazenda dos Estados, segundo os quais, o projeto “ensejaria sérias dificuldades para as finanças subnacionais” – que não foram apresentados por nenhum Secretário Estadual ao Congresso Nacional durante a tramitação do projeto, que sempre contou com o apoio das lideranças do Governo, do Ministério da Justiça e das bancadas de todos os estados da federação(5).

 

Os estarrecedores fatos apresentados merecem alguma reflexão:

 

Como se sabe, o Brasil adotou um modelo de abrangência nacional – uno e indivisível – para organizar a provisão da assistência jurídica, constando da Carta Magna que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5°, LXXIV).

 

Elegeu, para tanto, a Defensoria Pública, descrevendo-a como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.” (CF, art. 134, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/2014, que também conferiu a instituição iniciativa legislativa e estabeleceu o prazo de oito anos para que a União, os Estados e o Distrito Federal contem com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais).
No plano internacional, o modelo adotado pela Constituição Brasileira tem obtido formidável reconhecimento.

 

Entre 2011 e 2014, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) aprovou por unanimidade resoluções – AG/RES. 2714, AG/RES. 2656, AG/doc. 5465 e AG/doc. 5420 – cujas diretrizes consistem na obrigação do Estado Brasileiro – de demais Estados membros – em respeitar e garantir o exercício dos direitos reconhecidos nos tratados internacionais de que fazem parte, removendo os obstáculos que afetam ou limitam a atuação da Defensoria Pública para garantir o livre e pleno acesso à justiça, bem como no incentivo aos Estados que ainda não possuem a instituição de defesa pública para que adotem tal modelo, provendo-a de independência e garantindo autonomia funcional aos seus membros.

 

Assim, cabe a pergunta: por qual razão alguns Governos, seja oposicionista – o Estado do Paraná, pela segunda vez consecutiva, está nas mãos do PSDB –, seja situacionista – o PT inicia seu quarto mandato à frente da Presidência da República -, insistem em não aparelhar a Defensoria Pública de forma efetiva e contundente?

 

A desculpa oficial dos mais variados Governos – a Defensoria Pública, segundo o IPEA(6), está presente em apenas 28% das comarcas brasileiras – costuma ser a mesma: falta de orçamento.

 

Veladamente, no entanto, parece cada vez mais claro que a resposta reside no comodismo, no medo e na covardia de alguns gestores em investir numa instituição que dê voz aos excluídos.

 

Tem-se, pois, mais governabilidade mantendo os desvalidos calados, alheios aos seus direitos, sem meios institucionais ou chances de questionar a renitente omissão estatal em efetivar suas garantias fundamentais.

 

Ora, nos exemplos dados acima, os Governos do Estado do Paraná e o Federal, por não aparelharem a contento a instituição, efetivam os direitos humanos – fundamentais e sociais – como podem, ou melhor, como querem.

 

Os desfavorecidos que se contentem com aquilo que lhes é dado. Aos descamisados é proibido acionar a Justiça.

 

O Estado do Paraná conta atualmente com 87 combativos Defensores Públicos para fazer frente a uma população de mais de 10 milhões de habitantes. A União, por seu turno, possui um quadro de 555 bravos Defensores Públicos Federais(7), estando presente em apenas 64 das 271 Seções e Subseções da Justiça Federal.

 

No entanto, quando se trata de defender os próprios interesses, o jogo muda: o Governo do Estado do Paraná(8) conta com um quadro de 265 Procuradores do Estado e o Governo Federal, pela Advocacia Geral da União(9), com um exército de 12 mil membros – entre Advogados da União, Procuradores Federais e Procuradores da Fazenda Nacional.

 

A balança da justiça, a toda evidência, não está equilibrada.

 

O déficit total de Defensores Públicos no Brasil, segundo o Mapa da Defensoria elaborado pelo IPEA(10) é de 10.578 membros – considerando a proporção de 10.000 pessoas com até três salários-mínimos por defensor público como um parâmetro que as defensorias públicas devem perseguir para conseguir prestar um serviço público de qualidade, havendo 5.054 Defensores Públicos atualmente em exercício no país(11).

 

A população carente, que não tem a sorte de encontrar esses raros e qualificados profissionais em suas cidades – selecionados em rigorosíssimo concurso público de provas e títulos – está desamparada.

 

Caminha abandonada à própria sorte, sem voz, nem vez, quando depende do Poder Judiciário para ver implementados direitos básicos que comumente lhes são negados, sem nenhuma explicação ou possibilidade de questionamento, sejam eles assistenciais, previdenciários, trabalhistas, de saúde, de moradia, consumeristas, de liberdades, de família, de minorias, sejam eles quaisquer direitos humanos.

 

Espera-se que o Poder Público, que brada aos quatro cantos ser o bastião dos hipossuficientes e o precursor da igualdade, que confira aos pobres, via Defensoria Pública, o poder de dizer se está satisfeito com o que lhes é dado, provendo-lhes os meios elegidos pela Constituição Federal para que possam acionar a justiça ao menor sinal de violação de suas garantias e direitos, ao menor sinal de descontentamento com as Políticas Públicas de que são destinatários.

 

Que se invista na Defensoria Pública como manda a Carta Magna, fornecendo aos carentes o mais fundamental dos direitos: o direito a ter direitos.

 

Agradeço, por fim, aos idealizadores deste belíssimo blog pela oportunidade, desejando que cada acesso se multiplique por incontáveis vezes, que os leitores compreendam, assimilem e divulguem a importância dos direitos humanos e do acesso à justiça para a democracia, e que lutem por um país cada vez mais fraterno, justo e humanitário.

 

Lucas Pampana Basoli é Defensor Público do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Constitucional. Especialista em Direito Processual Civil. Atuou por quatro anos no Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

__________________________________

Referências:

 

1 – (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=241313 – Acesso em 25/02/2015)

 

2 – (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274667 – Acesso em 25/02/2015)

 

3 – (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278801 – Acesso em 25/02/2015)

 

4 – (fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jan-19/defensoria-publica-segue-estrutura-conservar-membros – Acesso em 25/02/2015)

 

5 – (fonte: http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=16567 – Acesso em 25/02/2015)

 

6 – (fonte:  http://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria/defensoresnosestados- Acesso em 25/02/2015)

 

7 – (fonte: http://www.dpu.gov.br/images/stories/arquivos/PDF/mapa_dpu.pdf – Acesso em 25/02/2015)

 

8 – (fonte:http://www.pge.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=92 – Acesso em 25/02/2015)

 

9  - (fonte: http://www.advogadospublicos.com.br/noticia/Governo-tentara-reverter-derrota-sofrida-na-camara-advogados-publicos-trabalham-por-nova-vitoria-honorarios-dos-advogados-publicos  – Acesso em 25/02/2015)

 

10 – (fonte: http://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria/deficitdedefensores – Acesso em 25/02/2015)

 

11 – (fonte: http://www.ipea.gov.br/sites/mapadefensoria/defensoresnosestados – Acesso em 25/02/2015).

 

 

Uma ideia sobre “É proibido acessar a Justiça!

  1. sidney de oliveira

    gostei desta publicação, porque demonstra que os nossos governantes que são eleitos por aqueles menos desfavorecido, acaba tratando estes com descaso mantendo numa marginalidade, querendo dizer que não necessitam de nenhum acesso, sejam a justiça, saúde, educação, moradia e etc…

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