Quando nos esqueceremos de Suzane?

Por Bruno Bortolucci Baghim,

Hoje resolvi me arriscar.

Na noite de quarta-feira, 25/02/2015, o apresentador Gugu Liberato estreou novo programa na Rede Record de televisão com uma atração bombástica para os peculiares parâmetros nacionais: entrevista exclusiva com Suzane von Richtofen, talvez a mais famosa – e odiada – condenada do Brasil na atualidade. Ainda não tive tempo de assistir à entrevista, mas li algumas reportagens que a resumiram, e me parece que a moça mostrou-se disposta a esclarecer para o telespectador vários pontos referentes ao homicídio praticado contra seus pais, além de outros detalhes de sua vida. Ao que tudo indica, sem que tivesse qualquer obrigação neste sentido, Suzane se abriu.

Não tecerei qualquer comentário sobre a entrevista (que ainda não assisti), sobre as declarações de Suzane, ou sobre o seu grau de responsabilidade pela morte dos pais. Não. Preferi escrever sobre uma coisa que me incomoda, e imagino – e espero – que também incomode outras pessoas: Suzane não conseguiu ser esquecida nos últimos 12 anos.

Muito embora centenas de milhares de outros homicídios tenham sido praticados no Brasil nesse mesmo período – incontáveis deles muito mais graves e brutais do que os de Suzane – ainda a mantemos como uma espécie de ícone. Sem a conhecermos, afirmamos em qualquer roda de amigos que ela é “fria”, “calculista”, ou então que ela é um “monstro”, e que ainda por cima “tentou roubar a herança do irmão caçula”. Nós a odiamos sem ter qualquer relação com ela ou com seus falecidos pais. Vibramos com sua condenação e, não contentes, acompanhamos cada ano de sua longa pena, sempre torcendo por mais e mais punição. Sem nenhuma legitimidade, a escolhemos como símbolo de uma suposta maldade a ser combatida.

Começo pelos comentários de uma notícia publicada no Portal UOL[1] sobre a entrevista de Suzane à Rede Record. A raiva – claramente inexplicável – da maioria das mensagens representa com louvor o pior que nossa Internet pode produzir (aqui uma confissão: embora vozes sábias sempre me digam que nada pode ser mais estúpido do que perder tempo com leitura de comentários de notícias que tenham alguma relação com a criminalidade ou com política, não consigo deixar de fazê-lo, especialmente após notar que passado algum tempo torna-se possível apreciar o lado cômico dessa tragédia diária). Cito alguns dos comentários, no exato português em que foram escritos, apenas com alguns grifos meus: a record acha lindo levar esse povo na tv. pra que dar ibope pra essa bandida???”, ou então “Não dá para perdoá-lá. Quem mataria o pai e a mãe a pauladas, ainda mais de caso pensado, planejado? Que ser bestial! É claro que deve estar arrependida, mas isso não fará seus pais reviverem”. Claro, não pode faltar o homicida institucional: “Pena de morte para HOMICÍDAS, CORRUPTOS E ESTUPRO, devem ser aplicados aqui no BRASIL até 2025. Já há parecer favorável na câmara.” E sempre há o indignado com a Presidenta: “NUM BRASIL ONDE A PRESIDENTA FAZ APELO PARA NAO FUZILAREM TRAFICANTES DE DROGAS, ASSASSINA DAR ENTREVISTA É NORMAL?”. Temos também o sujeito que acha que Suzane é uma mera coisa: “Quem assistiu esse programa ontem, essa entrevista deveria ser multado. Que coisa que tem o ser humano de ficar dando ibope pra uma coisa dessas.. daqui a pouca ela vira referencia e ídolo para uma juventude sem rumo e sem função”. E por fim, um frustrado revoltado com a “impunidade” no caso Suzane: “a nossa lei feita pelo homem é só para favorecer quem pode pagar ela deveria ser julgada na Indonésia e não no brasil.”  Não li todos os comentários. Quem tiver paciência, curiosidade, ou estômago, o link está nas referências ao final do texto.

Como se vê, temos raiva de Suzane e passados cerca de 12 anos de prisão já cumpridos pela moça, a ela não é permitido o esquecimento. Exemplos: Indeferido pedido de progressão de regime, lá está a mídia[2]. Mais alguns anos, Suzane sofre uma queda dentro do presídio, sendo hospitalizada, e novamente é notícia[3]. A vida segue, até que mais uma vez a mídia informa: Suzane se casa com outra detenta condenada por sequestro (“Além de assassina fria, é lésbica?” bradaram muitos)[4]. Depois dessa, ela finalmente ganha o direito ao regime semiaberto, mas pede para permanecer no fechado, o que obviamente é noticiado[5]. E agora, a mais recente e marcante aparição de Suzane na mídia, na citada entrevista concedida a Gugu Liberato.

Claro: em todas as notícias, os agradáveis comentários de sempre, lavrados por nosso personagem tragicômico predileto: ele, sempre ele, o “homem de bem”, justiceiro, internauta, e implacável por natureza.

Para azar de Suzane, parece que nunca a esqueceremos. E o que é o pior: nunca permitiremos que ela possa seguir com sua vida. Condenada a 39 anos de prisão, já cumpriu cerca de 12 anos, em regime fechado. Já se trata de um tempo inimaginável de privação de liberdade – e há muito ainda por vir -, sendo possível afirmar que a esmagadora maioria dos presos hoje no Brasil não ficarão tantos anos custodiados por um mesmo crime. Ou seja: Suzane foi e está sendo punida com extrema severidade. O que mais desejamos? Por que nos incomodamos pelo fato de ela se casar com uma companheira de presídio? Por que nos enraivecemos por algum dia ela vir a sair da prisão? O que nos leva a direcionar tanto ódio a uma pessoa que sequer conhecemos? Por mais brutal que tenha sido o delito que a levou à prisão, ela sofreu a sua dura punição, nos termos da lei. E além da liberdade, Suzane perdeu todo o resto – família, dinheiro, amigos, e o pior: sua intimidade. Reviramos sua vida, e julgamos não só o seu delito como também a sua personalidade, sem qualquer conhecimento de causa. “Psicopata”, “doente”, “monstro”. Uma vez em liberdade, será permitido à Suzane o simples caminhar pelas ruas da capital paulista? O que mais queremos?

A esta altura os senhores já devem ter entendido o motivo da minha afirmação no início do texto, de que eu estaria me arriscando. Afinal, defender Suzane von Richtofen não parece ser a coisa mais sábia nos dias atuais. É pedir para atrair a ira e a incompreensão alheias. É como colocar-se entre atiradores e seu alvo. Mas entendo como necessário, pois a postura impiedosa que adotamos em relação à Suzane reflete não só a nossa crueldade como também um grande atraso enquanto sociedade. E isso precisa ser enfrentado.

Ela errou, e está pagando muito por isso. E acaba aí. Já temos nossos próprios fantasmas e pecados com que lidar. Deixemos Suzane com os dela. Que o esquecimento possa lhe trazer paz.

 

Bruno Bortolucci Baghim é Defensor Público do Estado em São Paulo, membro do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública, especialista em Ciências Criminais e Direito Constitucional.

Referências:

[1]http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/02/25/apos-sete-anos-suzane-von-richthofen-concede-entrevista-tenho-saudade-do-meu-irmao.htm

 

[2]http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/61717/stj+nega+habeas+corpus+a+suzane+von+richthofen.shtml

 

[3]http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/07/1489092-suzane-von-richthofen-passa-por-exames-em-hospital-apos-cair-em-cela.shtml

 

[4]http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/10/1539383-suzane-ritchofen-se-casa-com-sequestradora-em-presidio-de-sp.shtml

 

[5]http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,suzane-von-richthofen-recusa-semiaberto-e-diz-que-quer-ficar-na-prisao,1546375

Beija-Flor, suas rosas de sangue, e os invisíveis de sempre

Por Bruno Bortolucci Baghim,

Poucos dias antes do desfile das escolas de samba no carnaval do Rio de Janeiro veio à tona a notícia de que a Beija-Flor, uma de suas maiores campeãs, recebeu R$10 milhões do ditador da Guiné Equatorial, um dos mais sangrentos do mundo.

Há cerca de 35 anos no poder do pequeno e miserável país africano, Teodoro Obiang é conhecido por sua brutalidade. Tendo assumido a presidência em 1979 após mandar fuzilar o tio, o anterior ditador Francisco Macías, Obiang governa solitário e por decreto. Seu frágil povo vive sob constante temor, e acredita na lenda de que ele é descendente de canibais. Além disso, há notícia de que a rádio estatal da Guiné Equatorial certa vez proclamou que Obiang seria um deus, e que justamente por isso poderia matar quem quisesse sem risco de ir para o inferno.  Além destas características sobrenaturais, o ditador também não faz feio no plano material: a Forbes o aponta como o 8º governante mais rico do planeta. Entretanto, no mesmo quesito, seu pequeno recanto ocupa uma triste 136ª posição de um total de 187 países. A explicação: a Guiné Equatorial é o 3º maior produtor de petróleo do continente africano, o que alimenta a fortuna pessoal de seu governante, sem qualquer benefício aos 700.000 habitantes do país. Bilionário e sentado sobre poços de petróleo, Obiang tem livre trânsito entre os governantes de grandes potências – nada como alguns contratos petrolíferos para fazer o mundo “relevar” detalhes da vida do ditador.

Tendo recebido o maior patrocínio já pago a uma escola de samba no Rio de Janeiro, a Beija-Flor tratou de homenagear seu mecenas, com o enredo “Um griô conta a História: um olhar sobre a África e o despontar da Guiné Equatorial” – despontar do melancólico país ou de seu ditador? –  trazendo curiosas menções à “liberdade” e “igualdade” na canção, palavras que certamente não encontram espaço no dia-a-dia da sofrida população daquela pequena porção de terra. E aparentemente a escola agiu com maestria, já que se sagrou campeã do carnaval carioca em 2015 (só lembrando que a Beija-Flor não tem problemas em homenagear ditaduras, já que mais de uma vez exaltou nossos governos militares em seus enredos durante os anos de chumbo).

Muitos dirão que o atual patrocínio ditatorial não tem tanta relevância, visto que grande parte das escolas cariocas sobreviveria à custa do dinheiro de organizações criminosas e contraventores. Argumento compreensível, mas que não livra a Beija-Flor. A sujeira de determinado dinheiro não limpa a de outro, mas só torna o conjunto ainda mais sujo. No caso, o dinheiro do ditador Obiang vem maculado não só com o sangue do povo guinéu-equatoriano, mas também com o de milhões de africanos que há tempos agonizam sozinhos, esquecidos pelo restante do mundo.

Como não falar dos milhões de africanos por séculos retirados de seu continente para trabalharem como escravos nas colônias das Américas? Ou então da colonização do próprio continente africano por potências europeias, sugando as riquezas naturais de povos indefesos, culminando com uma desastrosa divisão de territórios que colocou etnias historicamente inimigas dentro dos mesmos países? Sim, pois durante o processo de descolonização da África iniciado após o fim da Segunda Guerra Mundial em 1945, a partilha dos territórios foi realizada pelos países europeus, ignorando as diversas etnias existentes, levando à separação de povos com afinidades histórico-culturais e à trágica reunião de grupos rivais, gerando uma série de guerras civis que se desenrolam até os dias atuais.

Mas sem problemas. Estamos falando da África, continente de pessoas pretas e pobres, onde a morte é um personagem cotidiano, e não gera reações internacionais. Minto? Infelizmente não, e os exemplos saltam aos olhos.

Ainda que o continente africano tenha registrado milhares de mortes pelo ebola em 2014, a comunidade internacional somente se movimentou efetivamente após o contágio de uns poucos europeus e norte-americanos.

Em janeiro deste ano de 2015, exatamente na mesma semana em que terroristas atacavam a sede do jornal francês Charlie Hebdo em Paris, em que 12 pessoas morreram, na Nigéria era perpetrado verdadeiro massacre por extremistas islâmicos do Boko Haram em face da população civil, gerando mais de 2.000 mortos[1]. De forma previsível, a repercussão do ataque ocorrido na França foi mundial, gerando protestos que contaram inclusive com a participação de poderosos chefes de Estado. O massacre nigeriano? Solenemente ignorado.

Como se vê, quando se fala em África, não há qualquer comoção. O mundo parece conformado com as guerras, a miséria, a doença, a fome e a morte que rondam por lá. Ao africano, resta sofrer e morrer solitariamente. Aquele que outrora foi o berço da Humanidade, hoje é seu túmulo.

Tudo isso nos ajuda a entender a indiferença das pessoas e da própria mídia tradicional em relação não só ao patrocínio recebido pela Beija-Flor, como ao fato de ela ter exaltado a Guiné Equatorial em seu samba-enredo a pedido do ditador Obiang. Não assisti aos desfiles, mas as reportagens que li sobre o assunto afirmam não ter havido qualquer menção – e muito menos crítica – por parte da Rede Globo a tal fato durante a transmissão.

Quanto ao carnaval, não há mais nada a fazer. O povo africano continua fadado a morrer com suas tragédias, invisível ao restante do mundo. Teodoro Obiang continua a enriquecer às custas do sofrimento dos seus conterrâneos, podendo agora acrescentar ao seu rol de excentricidades a vitória obtida no Carnaval 2015.

Seguimos nos superando, e sem qualquer vergonha. Afagando ditadores e estapeando miseráveis. Mas tudo bem. São africanos.

 

Bruno Bortolucci Baghim é Defensor Público do Estado em São Paulo, membro do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública, especialista em Ciências Criminais e Direito Constitucional.

___________________________________________________________

[1]http://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticias/39113/anistia+internacional+ataque+de+boko+haram+teria+matado+2+mil+pessoas+na+nigeria.shtml

Estado Laico x dogmas religiosos

Por Bruno Bortolucci Baghim

Pouco antes de ser eleito Presidente da Câmara, o Deputado Federal Eduardo Cunha assim se manifestou em seu Twitter: “Estamos vivendo a fase dos ataques, tais como a pressão gay, a dos maconheiros, abortistas. O povo evangélico tem de se posicionar”. Mais recentemente, o mesmo deputado disse que só seria votada a regulamentação do aborto “por cima de seu cadáver”. Tais colocações reacenderam antigas discussões sobre o Estado Laico e a influência de bancadas parlamentares religiosas, tema que tentaremos abordar de forma despretensiosa nas próximas linhas.

Quando afirmamos que o Brasil é um Estado Laico significa dizer que ele não professa – e é proibido de fazê-lo – qualquer religião, ao mesmo tempo em que assegura a todas as pessoas a liberdade de crença e culto, por meio do inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal, que consagra como direito fundamental a liberdade religiosa.

Sabe-se que as religiões sempre moveram multidões. Ao longo da História, muito se pregou, muito se idolatrou. Muito se matou ou morreu em nome de crenças. Estima-se que durante as cruzadas, “guerras santas” (se é que alguma guerra pode ser beatificada) travadas entre cristãos e muçulmanos durante a Idade Média pelo controle de Jerusalém, morreram entre 1 milhão e 3 milhões de pessoas.

Por seu turno, a Santa Inquisição (novamente a palavra “santa” sendo usada de forma duvidosa) promovida pela Igreja Católica durante a Idade Média teria matado milhares de pessoas. Bruxas, magos, e toda sorte de “hereges” conheceram a fúria da intolerância religiosa.

Ainda hoje, infelizmente, muitas tragédias acontecem mundo afora em razão das religiões. É o caso de grupos minoritários cristãos perseguidos por radicais islâmicos em certos países muçulmanos, ou então o infindável conflito entre judeus e palestinos. Ainda no Oriente Médio temos hoje a força crescente dos radicais do Estado Islâmico, ao passo que na Nigéria podemos citar os ataques do Boko Haram. Ambos são grupos que torturam e massacram populações inteiras em sua Jihad, objetivando a conversão dos inimigos ao Islã.

Todo esse panorama histórico e geopolítico deve servir para que nós, brasileiros, sejamos gratos por viver em um país que hoje assegura a cada um o direito de professar sua religião, livre de perseguições ou discriminações, assegurando até mesmo o direito de não possuir qualquer crença. Isso tudo em um Estado que é laico, ou seja, que não adota nenhuma religião como oficial.

E quais as consequências dessa laicidade? Nos termos do artigo 19 da Constituição Federal é “vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. Desse mandamento é possível concluir ser também vedado ao Estado, por meio de qualquer um de seus poderes, atuar movido por qualquer religião, ou privilegiando uma em detrimento de outras. Decisões judiciais, políticas públicas, propostas de governo, leis e outras espécies normativas não podem sofrer influência de dogmas religiosos, ou tê-los como fundamento, já que toda e qualquer manifestação do Estado deve ser laica. E é aí que têm surgido problemas, sobretudo na esfera legislativa.

Temas polêmicos, mas inovadores, decorrentes do natural progresso da sociedade e da superação de preconceitos, têm historicamente encontrado entraves no Congresso brasileiro, onde parlamentares membros de bancadas religiosas vêm se posicionando de forma a barrar determinadas votações, ou mesmo encampando propostas que seguem caminho inverso, ou seja, reforçam posturas atrasadas.

Podemos utilizar duas questões abordadas pelo atual presidente da Câmara como exemplos: regulamentação do aborto e direitos da comunidade LGBT. Tais temas têm encontrado forte resistência no legislativo brasileiro, que por vezes se recusa até mesmo a debatê-los, e não por razões de ordem técnica, mas sim impelido por dogmas religiosos colocados como prioritários por determinadas bancadas, superando as próprias determinações constitucionais.

Mas e a laicidade do Estado?

O tema é delicado. Os parlamentares são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, e representam relevantes setores da sociedade que integram sua base eleitoral. Logo, possuem liberdade e legitimidade para defender seus interesses e os interesses dos grupos que representam, e isso não pode ser simplesmente cerceado. A democracia pressupõe que todos os setores da sociedade possam se fazer representar no Congresso Nacional, e isso obviamente inclui grupos de determinadas religiões, assim como setores da indústria e do agronegócio, por exemplo. E em se tratando da arena política, tais grupos exercerão natural pressão para defesa de suas posições e aprovação de seus pleitos. Algo legítimo em um Estado Democrático de Direito, sendo que o equilíbrio entre tais pleitos e as garantias do ordenamento constitucional se obtém com o debate, ou mesmo com a intervenção de outros poderes da República – como o Judiciário -, em mecanismo de freios e contrapesos.

Todavia, a despeito da representatividade de determinados setores, e de sua legítima luta no Congresso, determinadas posturas não podem prevalecer, justamente em razão da laicidade do Estado.

É o caso da oposição de bancadas religiosas ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Sabe-se que as religiões cristãs em geral não o aceitam, apegando-se ao dogma de que a família é composta pela união entre homem e mulher. Trata-se posição legítima enquanto exercício da liberdade religiosa. Não se admitiria, por exemplo, que uma sentença judicial determinasse que a Igreja Católica celebrasse o casamento de dois homens, pois se trataria de clara ofensa à liberdade religiosa. Todavia, em se tratando o Brasil de um Estado Laico, inadmissível também o caminho contrário, ou seja, um dogma de determinada religião não pode influenciar o agir do Estado, que pode livremente celebrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. O respeito à dignidade da pessoa humana e ao pluralismo político, assim como o direito de cada indivíduo à felicidade, obrigam que o Estado reconheça o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, com todos os direitos daí decorrentes.

De se ressaltar que ao permitir o casamento civil homoafetivo o Estado não ofende qualquer das religiões professadas em território nacional, que continuarão, em seu âmbito confessional, se regendo por seus dogmas e mandamentos. Pelo contrário, ele só reafirma a sua laicidade e o próprio respeito à liberdade religiosa, visto que impede que milhões de pessoas que não são adeptas de determinadas religiões venham a ter suas vidas afetadas por seus respectivos dogmas. Poder viver em um Estado sem que nenhuma crença possa influenciar aspectos civis da vida do cidadão é uma das vertentes da liberdade religiosa.

Outro tema espinhoso e que coloca em xeque a laicidade estatal é a tentativa de nova regulamentação do aborto. Embora a vida intrauterina seja penalmente protegida, estatísticas têm demonstrado que a proibição gera uma consequência ainda mais nefasta: anualmente milhares de mulheres sem condições financeiras acabam falecendo em consequência de complicações decorrentes de procedimentos abortivos, muitos deles realizados em “clínicas” clandestinas e sem estrutura adequada, ao passo que aquelas que possuem maior poder aquisitivo conseguem contratar os serviços de clínicas igualmente clandestinas, mas que oferecem condições semelhantes às de bons hospitais. Diante desse contexto trágico, tenta-se discutir no Congresso a revisão dos dispositivos do Código Penal que tratam sobre o aborto, mas até aqui sem sucesso, visto que mesmo a tramitação de projetos desta natureza acaba barrada por parlamentares das bancadas mais conservadores, aí incluídas as religiosas.

Sem avançar no mérito da regulamentação do aborto, tema que todos reconhecemos como delicado e polêmico, é imprescindível que ao menos a sua discussão, de forma democrática, pelas Casas do Congresso Nacional, fosse permitida, sem entraves de uma ou outra bancada. Quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510, que questionava o uso de embriões humanos para terapias de célula-tronco embrionária, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que argumentos de cunho confessional não poderiam ser invocados no trato do tema. Segundo o Ministro Celso de Mello, “na República laica, fundada em bases democráticas, o direito não se submete à religião, e as autoridades incumbidas de aplicá-lo devem despojar-se de pré-compreensões em matéria confessional em ordem a não fazer repercutir sob o processo de poder, quando no exercício de suas funções, qualquer que seja o domínio de sua incidência as suas próprias convicções religiosas”. Ainda no entendimento do Ministro, seria vedado ao Estado o exercício de sua atividade com apoio em princípios teológicos ou em razões de ordem confessional ou ainda em artigos de fé. Ao final, o Supremo entendeu como constitucional o dispositivo legal que regulamenta o uso dos embriões.

O que se quis demonstrar com este despretensioso arrazoado é que o fato de o Estado ser laico impede que questões de ordem religiosa sejam impostas a todos os cidadãos, seja por meio de normas, seja impedindo a discussão acerca de tais normas.  Em outras palavras, a liberdade religiosa é assegurada e vinculada exclusivamente à esfera privada de cada cidadão, não havendo espaço para a imposição de uma religião ou de seus dogmas à população em geral. Como dito acima, uma das vertentes da liberdade de crença é a garantia de não haver qualquer influência religiosa sobre os aspectos civis da vida do cidadão, algo assegurado justamente pela laicidade do Estado. Não podemos seguir o caminho inverso, sob pena de ofensa à liberdade prevista no inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal. Em suma, não se pode admitir que os Poderes de uma República Laica professem qualquer religião – e aí obviamente se inclui o Legislativo.

Redução da maioridade penal e a canalhice de quem não assume seus erros

Por Bruno Bortolucci Baghim

Alguns dias atrás eu circulava com meu carro no início da manhã, sintonizado em um programa de notícias de uma das maiores emissoras de rádio do país. O locutor narrava ocorrências policiais do dia anterior, terminando por noticiar uma chacina na Grande São Paulo. Logo em seguida, ele passou a comentar as notícias, começando com um clássico: a necessidade de redução da maioridade penal, que por ele deveria ser baixada para 16 anos, e depois para 14, e então para 12, pois do jeito que a situação se encontra “menores” teriam licença para matar, para praticar “crimes” impunemente, arrematando com uma pérola ainda maior: disse o locutor que infelizmente sabia que isso não iria ocorrer pelo fato de o nosso Congresso Nacional ser conservador, e que por isso dificilmente mexeria com o tema. Dei risada, e desliguei o som do carro.

Pois bem. Começando pela crítica mais óbvia, e deixando o conteúdo principal para depois, parece evidente que o locutor não tem ideia do que nosso Congresso atual representa, ou do que significa ser conservador. Afinal, o nosso parlamento realmente é conservador[1], mas é justamente por isso que pautas progressistas não encontram espaço para discussão, ao passo que aquelas mais atrasadas têm terreno fértil para tramitação (vide o projeto do Estatuto da Família e suas insólitas tentativas de retirar da união homoafetiva a qualidade de “família” e de impedir a adoção de crianças por casais do mesmo sexo). E uma das bandeiras prediletas do nosso Congresso é justamente a redução da maioridade penal, que deverá retornar à pauta na atual legislatura [2], para regozijo do inconformado radialista.

Mas sigamos ao que interessa, e sem maiores rodeios: a redução da maioridade penal é inviável sob o aspecto jurídico, ineficaz do ponto de vista de redução da criminalidade, além de significar a assunção, pelo Estado e pela sociedade, do fracasso na proteção e promoção dos direitos e garantias de crianças e adolescentes.

Sob o aspecto jurídico, esbarramos em dois obstáculos: o fato de o artigo 228 da Constituição Federal (que prevê a maioridade penal a partir dos 18 anos) ser cláusula pétrea, e o princípio da vedação do retrocesso, aplicável quando envolvidos Direitos Humanos.

Aos que não são da área jurídica, importante esclarecer que cláusulas pétreas são aquelas matérias que, por determinação do próprio constituinte originário, não poderão ser abolidas, sendo que eventuais propostas de emenda constitucional com tais fins não devem prosperar.  É o que determina o §4º do artigo 60 da Constituição Federal, o qual dispõe que não serão sequer objeto de deliberação as propostas de emenda tendentes a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

E gostem ou não, a previsão do artigo 228 da Constituição se apresenta como garantia individual, no sentido de assegurar que menores de 18 anos não serão criminalmente responsabilizados, reservando a eles a sujeição à legislação específica, que no caso tem o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/1990) como principal diploma.

Semelhante é o entendimento dos doutrinadores Alexandre Morais da Rosa e Ana Christina Brito Lopes, que também defendem a inviabilidade da redução da maioridade penal, pois “há um impeditivo constitucional. Além de ser uma cláusula pétrea (CR, art. 60, IV), ou seja, impossível de modificação pelo constituinte derivado, a cláusula da idade penal (18 anos), implicou no estabelecimento de um direito subjetivo inscrito na tradição.” [3]

Como já adiantado no início, também entendemos que quando se está a tratar de direitos e garantias individuais, incide o princípio da vedação do retrocesso. Isso significa que atingido determinado patamar de proteção a direitos e garantias individuais, não é lícito ao Estado voltar atrás, impondo limitações àqueles direitos e garantias. É justamente o caso da maioridade penal: uma vez fixada em 18 anos pela Constituição Federal, assegurando a todos os que não tenham atingido tal idade tratamento especial quando da prática de fatos penalmente típicos, não se mostra possível que tal garantia seja suprimida mediante a redução da idade mínima para a responsabilização criminal. Novamente citando Alexandre Morais da Rosa e Ana Christina Brito Lopes, “inscrito no contexto brasileiro um marco divisório da responsabilização, a redução implicaria em retrocesso social, cuja factibilidade encontra barreira na Teoria da Constituição de viés democrático”.[4]

Portanto, qualquer proposta de redução da maioridade penal na verdade configura a mais pura e irresponsável falácia, medida oportunista utilizada para iludir a população, já que inviável do ponto de vista jurídico. E caso uma emenda deste teor chegue a tramitar e a ser aprovada no Congresso, tende a ser fulminada pelo Supremo Tribunal Federal em provável ação direta de inconstitucionalidade.

Por outro lado, também entendemos que a redução da maioridade penal não será útil do ponto de vista prático, visto que não se prestará a reduzir a violência. Afinal, não passa de ilusão a ideia de que a criminalização de condutas ou o aumento das penas sejam ferramentas eficientes no combate ao crime. Diversamente do que se pensa, tais medidas não inibem a prática das condutas proibidas, servindo apenas para incremento de um sistema punitivo desproporcional, seletivo, excludente, e, ele sim, criminógeno.

A título de exemplo, ainda que a Indonésia – que virou “modelo” de país para parte do curioso povo brasileiro – puna com a morte o tráfico de drogas, estimativas indicam que o consumo delas por lá aumentará em 45% em 2015 [5]. Da mesma forma, e conforme já demonstramos em publicação anterior[6], estudos realizados em 2004 nos Estados Unidos indicavam taxa média de homicídios nos estados que aplicavam a pena de morte no patamar de 5,71 por 100.000 habitantes, sendo que os estados que não a aplicavam apresentavam índices de 4,02 homicídios por 100.000 habitantes[7]. Ou seja: se nem mesmo a pena capital serve para prevenção da criminalidade, o que dirá da mera inclusão de jovens abaixo de 18 anos no rol dos penalmente imputáveis. Outro detalhe interessante diz respeito ao fato de que não houve redução da criminalidade em países onde se deu a redução da maioridade penal, sendo que Espanha e Alemanha chegaram a voltar atrás após promoverem tal redução.[8]

Como se não bastasse, estatisticamente o adolescente está longe de ser o grande vilão da criminalidade. Em um raro momento de lucidez da grande mídia, no programa “Profissão Repórter” da Rede Globo de Televisão [9], exibido agosto de 2014, o repórter Caco Barcellos comprovou através da demonstração de estatísticas que no ano de 2005, na cidade de São Paulo, os menores de 18 anos foram responsáveis por apenas 1,9% dos 3233 crimes em que houve morte, o que equivale a 69 ocorrências, ao passo que os adultos deram causa a 98,1% deles (3172 crimes). Já em 2013 os números não sofreram grande alteração: dos 1530 delitos com resultado morte ocorridos na cidade de São Paulo, 94% foram praticados por maiores de idade, ao passo que apenas 6% o foram por menores de 18 anos. Portanto, chega a ser aberrante atribuir aos adolescentes a culpa pela violência em nossas cidades.

Também de se frisar que ao reduzir a maioridade penal o Estado retirará jovens do sistema socioeducativo para jogá-los em outro cuja falência se mostra notória há décadas: o sistema prisional, com todos os seus conhecidos problemas de superlotação, violência, tortura, facções criminosas e tantos outros, os quais matam qualquer já remota chance de ressocialização dos detentos. Logo, se os que defendem a redução da maioridade penal o fazem cientes do inferno em que atirarão adolescentes de 16 anos – ou menos -, que tenham a dignidade de assumir que seu objetivo é única e exclusivamente punição e vingança, já que não conseguirão inibir a prática de novas infrações e tampouco recuperar esses jovens.

Por fim, reduzir a maioridade penal significa que o Estado e a sociedade assumiram o seu fracasso na proteção às crianças e adolescentes, mas imputando cinicamente a estes últimos a responsabilidade por isso. O fato de o constituinte originário ter fixado em 18 anos a maioridade penal evidencia uma opção de política criminal que obriga o próprio Estado, seus agentes e a sociedade. A mensagem passada pela Constituição é a de que crianças e adolescentes até tal idade devem ser protegidos, sem retrocessos. Firmou-se um marco civilizatório a partir do qual só pode ser admitida a evolução. Embora seja indiscutível a existência da violência e da criminalidade, e de um número considerável de adolescentes ligados a elas, tais questões precisam se enfrentadas de forma adequada, e não punindo ainda mais esses jovens. É obrigação do Estado e da sociedade dar condições para que adolescentes de 12 a 18 anos tenham condições dignas de vida, longe das drogas e da violência. Tenham estudo, saúde, e moradia. Porque outro detalhe também é indiscutível: a esmagadora maioria dos jovens que são penalizados com medidas socioeducativas pertencem às classes mais pobres, cujos pais em grande parte das vezes passaram pelos mesmos percalços. Ou seja: são todos tristes personagens de um já antigo ciclo de abandono, repressão e violência.

Logo, é preciso trabalhar para que esses adolescentes não sejam perdidos, o que obviamente ocorrerá caso atirados ao sistema prisional. O Estado precisa assumir suas responsabilidades e se fazer presente de outras formas, que não apenas a policial, repressiva. Deve levar educação, saúde e saneamento às áreas periféricas. Proporcionar assistência às famílias destes jovens, propiciando o seu desenvolvimento e permitindo que possam formá-los e educá-los dignamente. De nada adianta um adolescente que passou dois ou três anos internado retornar para o mesmo local desestruturado em que vivia, e que só conhece a vertente violenta do Estado.

Por isso afirmamos sem qualquer receio que a redução da maioridade penal é o Estado admitir seu fracasso, e ao invés de tentar superá-lo, optar pela desistência, e o que pior, penalizando justamente quem ele deveria proteger, como se culpado fosse. É como se disséssemos: “Falhamos. Somos incompetentes. Não soubemos lidar com os jovens. Então, a partir de agora, com 16 anos responderão criminalmente.” É o caminho mais fácil (“não sei o que fazer com o problema, então o trancafio no presídio”), mas indiscutivelmente o mais deplorável de todos. Qual seria o próximo passo?  Depois de um tempo reduzir para 14 anos a maioridade penal, e depois para 12, até chegar o dia em que teríamos crianças criminalizadas?

Não podemos jamais esquecer que recrudescer o sistema penal como um todo, criminalizando novas condutas, aumentando penas, e reduzindo a maioridade penal, é medida covarde e fácil. Difícil é o caminho correto, mas que precisa ser seguido por imposição constitucional: lutar pela construção de uma sociedade justa e solidária, sem pobreza e com reduzida desigualdade social, o que passa pelo acolhimento da juventude, e não por sua punição.

Repetimos: além de juridicamente impossível, ao reduzir a maioridade penal o Estado e a sociedade assumem seu fracasso (gerado por suas próprias falhas), desistem de reverter esse quadro, e jogam a culpa nos adolescentes. Canalhice maior, impossível.

 

____________________________________________________________

[1] http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,congresso-eleito-e-o-mais-conservador-desde-1964-afirma-diap,1572528  . Acesso em 04/02/2015

[2] http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/01/um-terco-dos-deputados-defende-reduzir-maioridade-penal-para-16-anos.html . Acesso em 03/02/2015

[3] LOPES, Ana Christina Brito; ROSA, Alexandre Morais da. Redução da Idade Penal: “Vale a ‘pena’ ver de novo” in http://justificando.com/2014/09/12/reducao-da-idade-penal-vale-pena-ver-de-novo/. Acesso em 03/02/2015.

[4] Idem

[5] http://ultimosegundo.ig.com.br/mundo/2015-01-21/mesmo-com-pena-de-morte-uso-de-drogas-na-indonesia-deve-crescer-45-em-2015.html .  Acesso em 03/02/2015

[6] http://pessoaldosdireitoshumanos.com/?p=50
[7] http://www.amnistia-internacional.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=77:mitos-e-factos-sobre-a-pena-de-morte-&catid=18:mitos-e-factos&Itemid=76    . Acesso em 04/02/2015

[8] http://www.pragmatismopolitico.com.br/2014/04/todos-os-paises-que-reduziram-maioridade-penal-nao-diminuiram-violencia.html

[9] http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2014/08/quem-e-o-vilao-da-violencia-na-cidade-de-sp-o-adulto-ou-o-adolescente.html?utm_source=facebook&utm_medium=social&utm_campaign=prep . Acesso em 04/02/2015

 

 

Um pouco sobre nós, bandidos sádicos e hipócritas.

Por Bruno Bortolucci Baghim

Na última semana recebi, em mais de um dos meus grupos de amigos daquele famoso aplicativo de comunicação via celular, um vídeo em que dois jovens presos (aparentemente com menos de 18 anos) eram obrigados por policiais a se agredirem mutuamente. Como obviamente não o faziam com a violência desejada pelos agentes da “lei”, estes desferiam golpes brutais nos dois jovens. Também já recebi vídeo em que um preso era empalado por outros detentos, além de outros que mostravam execuções de supostos “bandidos” em locais ermos. Isso sem falar das centenas de fotos de supostos mortos pela polícia. Tais arquivos de mídia só não chocam mais do que o teor dos comentários praticamente unânimes que a eles se seguem: uma doentia idolatria pelos pseudojusticeiros aliada ao profundo êxtase pelo sofrimento imposto aos “bandidos”. Minto? É só ler os comentários de qualquer notícia relacionada à criminalidade em portais de grande acesso – e se conseguir fazê-lo sem sentir um amargor na garganta, talvez seja a hora de você assumir sua parcela de culpa pelo atual momento de atraso de nosso país.

Infelizmente, tudo indica que nossa sociedade padece de males graves, aparentemente sem cura, e muito mais nocivos do que a própria “criminalidade” que assola o “homem de bem” – eu sei, ele está sempre por aqui, mas não consigo deixar de homenagear nosso ícone cômico.

Primeiro, nossa sociedade admira – e encoraja – pessoas que torturam e matam a sangue frio. Que agridem covardemente seres humanos desarmados e já subjugados. Que praticam crimes muito mais graves do que o dos próprios “bandidos”, esses seres tão odiados. É desesperador imaginar que vivemos em uma sociedade que aplaude uma pessoa que efetua disparos de arma de fogo em outra já completamente indefesa, só pelo fato de o alvo ser um suposto criminoso, indiferente ao fato de que o autor dos tiros está praticando homicídio qualificado, crime hediondo com pena que varia de 12 a 30 anos de reclusão. Que a tortura, praticada por agentes da “lei” de forma recorrente pelo Brasil afora, é considerada um dos delitos mais graves pela nossa ordem constitucional, equiparado a hediondo, sendo que o país, inclusive, é signatário da Convenção Internacional contra a Tortura. Ou seja: aceitamos e encorajamos condutas muito mais graves e violentas do que os crimes mais corriqueiramente praticados (furto, roubo e tráfico de drogas, por exemplo), e não nos damos conta disso. Exemplo recente desta distorção pode ser constatado no fato de o Brasil ter erigido à condição de herói nacional o personagem Capitão Nascimento, do filme “Tropa de Elite”, que executa e tortura diversas pessoas, quando o seu roteirista e ex-oficial do BOPE, Rodrigo Pimentel [1], e o intérprete do personagem, o ator Wagner Moura [2], enxergam justamente o contrário. Não há espaço para meias palavras: temos assassinos e torturadores como heróis.

Em segundo lugar, nossa sociedade tem se mostrado sádica. Não bastando exaltar os “heróis” acima citados, ainda se regozija com o sofrimento alheio. Vibra com linchamentos, com chacinas, com presídios superlotados (“Vagabundo queria o quê?? Hotel cinco estrelas??”). Aplaudem quando manifestações são rechaçadas de forma violenta por tropas de choque ou quando lares de centenas de famílias são simplesmente destruídos em desocupações ordenadas pela Justiça. Chovem balas de borracha e bombas contra cidadãos comuns, atacados covardemente por um Estado que deveria protegê-los, mas que passados quase 30 anos de uma ordem constitucional democrática, ainda se porta como se vivêssemos tempos de exceção, semelhantes aos anos de chumbo que se seguiram ao golpe militar de 1964. E como tudo sempre pode piorar, essa postura agressiva, que coloca o cidadão como inimigo, tem grande apoio da sociedade brasileira.

Por fim, padecemos de hipocrisia. O “bandido” é o inimigo, aquele criminoso que só é bom se estiver morto. Mas como definir quem é criminoso? Não é aquele que viola a lei penal? Ora, então é aquele sujeito que, tendo ingerido algumas latas de cerveja em um churrasco de família ou em uma balada, conduz seu veículo automotor pelas ruas (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro). No mesmo barco estão aqueles que fazem uso de um atestado médico falso para justificar ausência ao trabalho ou de carteiras de estudante igualmente falsas para pagar “meia entrada” em eventos culturais (artigo 304 do Código Penal). E quem sonega tributos (artigo 1º da Lei nº 4729/1965) ou contribuições previdenciárias (artigo 337-A do Código Penal)? Também não nos esqueçamos de quem pratica injúria racial (artigo 140, §3º, do Código Penal) ou o próprio racismo (artigos 3º ao 14 da Lei nº 7716/1989). E o que falar daquele jovem estudante universitário, o melhor filho de nossa melhor casta, que furta placas de trânsito (artigo 155 do Código Penal)? Como se vê, temos – e somos – muitos “bandidos” à solta, com o detalhe de que alguns são piores do que os outros, pois além de praticarem delitos, carregam consigo a hipocrisia. Estes, os hipócritas, distorcem os conceitos, tendo uma peculiar noção do que é “justiça” e de quem seria o “bandido”, incapazes de qualquer autocrítica. Pregam a morte de seus semelhantes como vingança pelos seus crimes, sem notar que a coerência os obrigaria a colocar uma arma nas próprias cabeças e a puxar o gatilho… Ah, mas nesse caso não é bem assim, certo? Entendi. Claro, o bandido é sempre o outro, ou melhor, quem eu quero que o seja – menos eu. Como diria Confúcio, sempre sábio, “foge por um instante do homem irado, mas foge sempre do hipócrita”.

Eis a realidade que se apresenta no dia-a-dia do brasileiro. Atraso, discursos de ódio, combate às minorias, intolerância e populismo penal. Vemos o sucesso do jornalismo policial barato e sensacionalista, violador de direitos basilares. Acompanhamos a ascensão de “jornalistas” ignóbeis que usam o alcance de suas bancadas para incentivar a violação aos Direitos Humanos. E a despeito de o gigante ter “acordado” nas manifestações de junho de 2013, em 2014 ele conseguiu a proeza de eleger a Câmara dos Deputados mais conservadora desde 1964[3], sendo que alguns dos parlamentares mais votados têm pautas que, para além do mero conservadorismo, podem ser consideradas criminosas.

Diante de um panorama tão sombrio, de atraso e sério risco de perda das conquistas civilizatórias até aqui obtidas, mostra-se ainda mais crucial o empenho daqueles que defendem os Direitos Humanos, o Estado Democrático e seus princípios mais basilares. Embora não haja a ilusão de que a população brasileira possa se conscientizar de um dia para o outro, não resta outra saída senão a luta.

 

 

NOTAS:

[1] Trecho de entrevista de Rodrigo Pimentel ao jornal Folha de São Paulo: Quando eles assistirem a esse filme de novo, daqui a 20 anos, quando o país tiver mais segurança, menos corrupção, eles vão entender que o Nascimento não é herói. [...] Porque um herói não executa e não tortura. Quando o país estiver melhor, eles vão entender que o capitão Nascimento é uma pessoa com problemas.” Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/folhatee/fm2210200705.htm

[2] Trecho de artigo de Wagner Moura: “Mas também fico preocupado quando vejo o capitão Nascimento ser tratado como herói. Fico pensando como reagiria ao filme uma platéia sueca. Não creio que pensariam naqueles policiais torturadores como heróis, assim como muita gente que vê o filme aqui também não pensa. Talvez os suecos não precisem de heróis. Talvez, aí sim uma tragédia, fascistas estejamos nos tornando nós, brasileiros, cidadãos carentes de uma política de segurança pública qualquer, que vemos naqueles policiais honestos, bem treinados, mas desrespeitadores dos direitos humanos mais elementares, a solução para o caos em que estamos metidos.” Fonte: http://oglobo.globo.com/cultura/em-artigo-ao-globo-wagner-moura-diz-que-tropa-de-elite-nao-fascista-4152206.

[3]http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,congresso-eleito-e-o-mais-conservador-desde-1964-afirma-diap,1572528

Mito # 3: o ônus de provar excludente de ilicitude é da defesa; ou a farsa do princípio do estado de inocência

Por Eduardo de Lima Galduróz

[1]Processo criminal. Artigo 121, Código Penal. Réu acusado de matar o colega boia-fria, compadre seu, com um único golpe de facão, o mesmo utilizado na lida diária no canavial.

A prova repousa, em sua maior parte, na versão do próprio denunciado, espontaneamente narrada em delegacia, renovada em juízo: voltavam ambos, dia já escuro, para o bairro em que moravam, na pequena estrada de terra existente no local. Os passos se entrelaçavam, efeito do álcool consumido em dia de domingo no bar do vilarejo, única alternativa de lazer aos trabalhadores braçais.

Determinado momento, recorda-se seu amigo de dívida antiga, ainda não saldada. Ofende-se com a cobrança. Inicia-se discussão, renhida. Percebe que o compadre tira o facão da cinta, faz menção de atacá-lo. Consegue desviar e, antes de nova investida, já se vê, em reação, desferindo a pranchada fatal.

Além da confissão, dois outros testemunhos, a atestar terem visto apenas o acusado voltar à cidade, lágrimas no rosto, camisa empapada de barro e sangue; na mão, os dois facões: o seu e o do compadre. Chorava dizendo tê-lo matado.

Esqueçamos por um momento se tratar de crime doloso contra a vida, competência do Tribunal do Júri. Tentemos imaginar como seria construída uma sentença adequada sobre o caso, especialmente do ponto de vista da análise do conjunto probatório.

Uma abordagem puramente formalista dos institutos previstos pelo Código de Processo Penal e sua conceituação tradicional, despida de uma maior preocupação em compatibilizá-los com os princípios constitucionais afetos à disciplina, parece conduzir a uma resposta condenatória.

A começar pela confissão. Confissão consiste – corrijam-me os processualistas – na admissão de um fato que é contrário à pretensão da parte no processo. Não se confessa algo vantajoso, senão lesivo aos interesses do confitente. Nesta lógica, tem-se que o valor probatório da confissão do acusado limita-se, tão-somente, à admissão de ter matado a vítima, sem que espraie qualquer efeito à alegada legítima defesa. E, considerando-se que a confissão é cindível (artigo 197, do CPP) e encontra respaldo em outros elementos de prova (exame cadavérico, apreensão da arma, depoimento das duas testemunhas mencionadas), teremos como comprovado, com um nível razoável de certeza, que o réu realmente matou a vítima com um golpe de facão.

E quanto à alegada situação de legítima defesa? Ora, a orientação jurisprudencial é amplamente majoritária em afirmar que a prova de excludente de ilicitude cabe, nos termos do artigo 156, do CPP, a quem alega; portanto, à defesa[2].

A versão do réu, neste ponto específico, não tem força probante alguma, antes natureza de mera alegação. Não houve testemunha presencial do fato, a confirmar que foi a vítima quem iniciou o ataque repelido.

Pela lógica tradicional, a acusação provou que o réu matou a vítima (confissão, perícia, testemunhas, apreensão da arma); o réu, por seu turno, não se desincumbiu de seu ônus de provar a legítima defesa (nenhum elemento a dar respaldo a sua alegação).

A solução, então, será a condenação do acusado, com base nas regras de distribuição do ônus da prova (e com direito a afastamento da atenuante por se tratar de confissão qualificada, isto é, à qual se unem elementos que levariam à ausência de responsabilização)? Por que essa solução não parece ser a mais justa, embora se encaixe, rigorosamente, nos conceitos ditados pela dogmática processual tradicional? O que está errado nesta equação?

O que traz incômodo, evidentemente, é que o desfecho condenatório sugerido viola a razão de ser do princípio da presunção (ou estado, como prefiro) de inocência.

O princípio do estado de inocência está previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, e reza que ninguém será considerado culpado senão por meio de sentença condenatória definitiva, isto é, não sujeita a recurso.

Decorrência lógica é a de que todos os acusados iniciam o processo como inocentes; cabe ao Estado-acusador demonstrar cabalmente, por meio de provas que não desafiem uma dúvida razoável, que o réu praticou o delito; em outras palavras: retirar o acusado deste estado de inocência em que se encontra.

O objetivo desta garantia civilizatória é, também, autoevidente: criar um sistema seguro, em que sejam neutralizados os riscos de que um inocente, por qualquer razão, venha a ser injustamente condenado, ainda que isso custe, por vezes, a libertação de um culpado.

Trata-se, aqui, de reconhecer, humildemente, que o processo é um meio inidôneo de reprodução da realidade, e que nem sempre (para não dizer quase nunca) a prova produzida será apta a retratar os acontecimentos pretéritos, circunstância que, muitas vezes, é ignorada pela doutrina, com o indevido fortalecimento da ideia de que os atores processuais seriam seres dotados de um conhecimento oracular sobre tudo que ocorre, o que leva à construção de verdadeiras falácias, tais como o princípio da verdade real, tão criticado por Alexandre Morais da Rosa.

Ora, reconhecendo-se, em determinado caso, que é impossível aferir o que realmente sucedeu, passa-se a se trabalhar com a possibilidade de uma sentença que ande em descompasso com a realidade dos fatos; em termos simples: é possível que uma sentença condenatória atinja um réu inocente ou, por outra, que uma absolvição recaia sobre um acusado culpado.

Exatamente por conta desta possível insuficiência probatória é que se criam regras de contenção de danos, como o são aquelas que estabelecem presunções e distribuem ônus probatórios[3].

Perceba-se que, neste ponto, longe está de se lidar com a verdade real ou algo que o valha; trabalha-se, na verdade, com um não-saber, a ser solucionado por uma ficção jurídica, que busca, diante da inaptidão do processo para espelhar a realidade, orientar o julgador na tomada de decisão que, na possibilidade de ser equivocada, cause o menor prejuízo possível.

E várias e várias decisões são lançadas com base em tais ficções (quantas demandas envolvendo direito do consumidor não são resolvidas com a aplicação do artigo 6°, VIII, do CDC?), o que vem a desmistificar um pouco aquela já anacrônica ideia de uma onisciência judicial.

Retornando da digressão, no caso específico do processo penal, esta regra de contenção de danos, como já adiantado, passa necessariamente pela pergunta: é preferível correr o risco de condenar um inocente ou absolver um culpado?

Como se sabe, a opção, em uma necessária ruptura com a lógica inquisitória, em que o réu iniciava o processo com presunção de culpa, foi por criar todas as salvaguardas possíveis para se evitar a primeira situação, uma garantia de que são titulares todos os cidadãos, de que jamais serão condenados injustamente.

Mas, para que essa garantia funcione, é necessário que seja aplicada rigorosa e profundamente, sem exceções, em todos os casos. O que nos remete de volta ao exemplo proposto. Nele, apesar de a acusação, em tese, ter provado que o réu matou a vítima, e a defesa não ter comprovado a legítima defesa, as provas colhidas não são incompatíveis com nenhuma dessas possibilidades. Em outras palavras, é possível que o réu esteja mentindo; é possível, também, que tenha agido em legítima defesa. É possível que seja culpado, é possível que seja inocente. A prova é insuficiente a dirimir esta dúvida. Onde deveremos posicionar nossas salvaguardas neste caso?

É evidente que o artigo 156, do Código de Processo Penal (aquele que carreia o ônus da prova a quem alega), deva ser interpretado de acordo com o princípio da presunção/estado de inocência.

E isto implica dizer que é a acusação quem tem o ônus de descrever – e provar – os fatos em todos os seus aspectos relevantes, aí incluída a dinâmica com que se sucederam no tempo e no espaço, desde o início da ação (quem atacou primeiro? Qual o modo do ataque? Houve defesa?).

Nunca é demais lembrar que a prova da existência do crime e de sua autoria recaem sobre os ombros do acusador. E crime, não nos esqueçamos, é, segundo a doutrina majoritária, fato típico, ilícito e culpável. Assim, cabe ao denunciante demonstrar não só a tipicidade – formal e material – da conduta do réu, mas também deixar claro que não existem excludentes de ilicitude, que levaria a concluir pela inexistência do delito.

Neste ponto, perguntarão: como pode ser provado um fato negativo, como é a ausência de algo, como a legítima defesa? Ora, como se provam todos fatos negativos: pela demonstração de um fato positivo que com ele seja absolutamente incompatível.

De novo voltando os olhos ao exemplo, tem-se que se a acusação comprovasse integralmente a dinâmica dos fatos – por exemplo, que o réu, de repente, simplesmente retirou a faca do coldre e atacou a vítima à traição – teríamos automaticamente repelida a tese de legítima defesa e outras excludentes e, neste caso, a prova poderia ser considerada razoável para uma condenação.

No entanto, restando obscura a linha de desenvolvimento da ação criminosa, cujo ônus probatório é da acusação, a possibilidade da existência de excludente não pode ser afastada; não podendo ser afastada, não há certeza sobre a prórpia existência ou não do delito. Assim sendo, jamais a ação penal poderá ser julgada procedente, sob pena de se criar clamorosa falha na salvaguarda de que ninguém será condenado injustamente.

Prova cabal da acusação, pois, é aquela que, de forma natural, afasta a possibilidade de qualquer excludente de ilicitude; assim não sendo, estaremos diante de insuficiência probatória, que, diante da dúvida instaurada, somente com a absolvição se pode resolver.

É mito, portanto, que a prova da excludente de ilicitude caiba à defesa, tese que contrasta o princípio constitucional da presunção de inocência, que a todos protege. Já é chegado o tempo de debelar a incômoda impressão de que, no Brasil, portaria e lei (e lei dos tempos do estado do exceção!) falam mais alto do que a Constituição Federal.

 


[1] Bem verdade que, em tese, distribuição do ônus da prova é matéria de processo. Mas, tratando-se de uma questão tão intimamente ligada com o princípio do estado de inocência e o exercício do poder punitivo estatal, estou com Aury Lopes em que “os penalistas (…) erroneamente pensam que princípios como este não afetam o Direito Penal, apenas o Processual. É elementar que a presunção de inocência afeta a estrutura e as normas, tanto do Direito Penal como também do Processual Penal” (em Direito Processual Penal, 11ª edição – São Paulo : Saraiva, 2014 , p. 565). Daí por que se inserir o assunto como um mito do Direito Penal, embora também do Processo Penal o seja.

[2] A quem quiser conferir, sugiro uma busca no site JusBrasil, ou qualquer outro de mesma natureza, com as palavras-chave “ônus da prova” e “excludente de ilicitude”.

[3] Exemplos há aos montes no processo e no direito civil. Cito alguns: se não há prova sobre a natureza do contrato, parte-se do pressuposto de que determinada quantia em dinheiro tenha sido transferida como um empréstimo, e não como uma doação, uma vez que a liberalidade não se presume. Aquele que se recusa a fornecer material biológico para a realização de exame de DNA é presumivelmente o pai. Mesmo a distribuição do ônus da prova (e a teoria da distribuição dinâmica deste ônus), parte da presunção de que, se a parte pode provar um fato e não o faz, provavelmente é porque este fato jamais existiu. Todos trabalham com a hipótese de, ao final do processo, não se ter certeza sobre a verdade dos fatos.

Privação de liberdade e a destruição do indivíduo


Por Bruno Bortolucci Baghim

(Originalmente publicado no portal Conteúdo Jurídico [1])

Todos operadores do Direito que têm contato com pessoas privadas de liberdade, sejam do sistema prisional, sejam de estabelecimentos socioeducativos, notam que esses seres humanos são em sua esmagadora maioria dotados de uma característica comum e perturbadora: a padronização do comportamento.

Não bastassem as mazelas que já afetam a vida dessa parcela relevante dos cidadãos, como a pobreza, os baixos índices de escolaridade, e a falta de acesso aos mais básicos direitos, ainda veem o pouco que lhes resta ser destruído pelo modelo brasileiro de privação de liberdade. A individualidade de que cada ser humano é dotado simplesmente tende a desaparecer após alguns anos atrás das grades.

Nas unidades de cumprimento de medida socioeducativa de internação, abarrotadas por adolescentes em sua maioria autores de atos infracionais sem qualquer violência ou grave ameaça à pessoa, o que se vê são garotos e garotas cabisbaixos, caminhando com as mãos para trás, usando as palavras “senhor” ou “senhora” antes ou depois de toda e qualquer frase, em clara situação de submissão – ainda que na total contramão do natural espírito contestador presente em cada adolescente.

Os presídios não geram uma realidade diferente. O linguajar e o modo de agir da maioria dos detentos denunciam que o indivíduo que existia antes da privação de liberdade desapareceu. E se alguém foge à regra, reivindicando algum direito ou reagindo aos abusos praticados por agentes do Estado dentro do cárcere, é rapidamente punido e recolocado em seu lugar, na vala comum dos que já esqueceram quem são.

Evidentemente que as consequências desse fenômeno não seriam tão relevantes se ficassem restritas ao ambiente prisional. Muitos defenderiam que a imposição desse comportamento submisso é fundamental para a manutenção da disciplina nos estabelecimentos prisionais e mesmo para o mítico processo de “ressocialização” dos adolescentes e adultos presos. Que após tudo isso tais cidadãos voltariam às ruas, aptos a retomar suas vidas de onde foram abruptamente arrancados anos antes. Mas não é isso que ocorre.

Mesmo quando agraciados com a liberdade, adultos e adolescentes que passaram pelo encarceramento tendem a carregar consigo os estigmas, trejeitos e manias daquele ingrato período. Conservam o linguajar típico das prisões, ao mesmo tempo em que continuam a utilizar os termos “senhor” e “senhora” de forma submissa nas horas mais inusitadas, como quando encontram, por exemplo, seu defensor pelas ruas. Sentem-se – e infelizmente são – estranhos em uma sociedade que simplesmente os rejeita.

E uma vez que já foram tragados pelo sistema prisional, com a destruição de sua individualidade, tais cidadãos tornam-se alvos ainda mais fáceis do Estado-Repressor. Desesperados e sem qualquer perspectiva de futuro, muitos irão reincidir praticando pequenos delitos patrimoniais, ou aderindo ao comércio de drogas. Outros, ainda mais desafortunados, acabarão injustamente acusados por delitos cometidos por terceiros, pura e simplesmente por estarem na hora e no local errados, sendo quem são. Como resultado, todos voltarão a engrossar as fileiras já repletas da clientela do Direito Penal.

Não é preciso ser um grande especialista para saber que a destruição do indivíduo não é objetivo declarado da Lei de Execução Penal  (Lei nº 7.210/1.984), que ao revés, traz em seu artigo 1º a previsão de que ela deverá proporcionar condições para “a harmônica integração social do condenado”:

“Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

Ao mesmo tempo, a Constituição Federal traz em seu artigo 5º direitos e garantias específicos, voltados especificamente à proteção do detento,

“Artigo 5º [...]

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;”

 

Como se vê, a destruição da individualidade do preso, que culmina com o desaparecimento de sua própria personalidade, mostra-se ilegal e mesmo inconstitucional, já que essa triste condição indubitavelmente decorre do caráter cruel das penas – aí abrangidas as medidas socioeducativas, dispensando-se o eufemismo legislativo – impostas em terras brasileiras, violadoras não só da integridade física, mas sobretudo da integridade moral dos indivíduos.

Nesse contexto, fica cada vez mais distante da realidade a já demasiadamente otimista previsão do artigo 1º da Lei nº 7.210/1.984 de “harmônica integração social do condenado”, visto que não há como se promover a adequada (re)inserção à sociedade de uma pessoa cuja individualidade foi sumariamente suprimida por anos de cárcere, da mesma forma que permanece sem resposta a pergunta: como ressocializar fora da sociedade?

Mas o que contribui para um resultado tão nefasto? Quem são os responsáveis por tamanha distorção nos fins da pena? Muitas podem ser as respostas.

Em primeiro lugar, pode-se ater ao perfil do preso brasileiro. Dados de dezembro/2012 obtidos junto ao Departamento Penitenciário Nacional[2], órgão vinculado ao Ministério da Justiça, apontavam que de uma população carcerária total de 513.713 detentos, 27.813 seriam analfabetos, 64.102 meramente alfabetizados, 231.429 teriam ensino fundamental incompleto, e 62.175 o ensino fundamental completo. Tais dados levam à conclusão de que a esmagadora maioria de 385.519 presos completou, no máximo, o ensino fundamental – contra cerca de irrisórios 129 presos com graduação além do ensino superior completo, por exemplo. No Estado de São Paulo, onde se situa a maior população carcerária do Brasil, de cerca de 190.828 presos em dezembro de 2012 , 140.439 tinham no máximo completado o ensino fundamental.

Como se vê – e isso não é novidade – o aparato punitivo estatal mostra sua vertente mais severa (a privação da liberdade) contra as camadas menos instruídas da população, o que inevitavelmente contribui para que o cárcere exerça seus nefastos efeitos sobre os indivíduos. Afinal, uma pessoa que já enfrentava em liberdade toda sorte de problemas decorrentes da baixa escolaridade, dificilmente encontrará forças para passar ilesa pelo sistema prisional – a tendência, notoriamente, é que sua situação de vulnerabilidade seja agravada após o fim da pena.

 Outra explicação está no tratamento dado pelo Estado à questão penitenciária. Embora haja direitos e garantias previstos em Tratados Internacionais, na Constituição e nas leis, na prática os poderes constituídos se mostram desinteressados no que tange às condições dos presídios e sua respectiva população.  Superlotação, estruturas precárias, agressões e tortura são frequentes. A desídia estatal na gestão do sistema prisional favorece o surgimento e o fortalecimento de um submundo que, inevitavelmente, irá tragar todos aqueles que um dia vierem a cumprir pena privativa de liberdade. Sobre o tema, oportuna a severa crítica de Amilton Bueno de Carvalho[3]:

 “E a tudo acresce que as casas prisionais na realidade brasileira – bem possível que estejam entre as piores do mundo – são exemplos de toda indignidade possível. Faz décadas que isso é assim, mas conseguimos, cada vez mais, com brilhantismo, piorar os presídios: Estado e sociedade civil – delinquentes!”

A superlotação e o sucateamento do sistema prisional, aliás, não decorrem de um suposto aumento da criminalidade, mas principalmente do excessivo número de prisões provisórias decretadas, em casos nos quais, em sua maioria, não se encontram presentes os requisitos para a custódia. A liberdade, que deveria ser a regra, tornou-se excepcional no Brasil, abrindo caminho para que um número cada vez maior de prisões ilegais acrescente algumas fagulhas ao gigantesco barril de pólvora que é o Sistema Prisional pátrio.

Ainda, é possível afirmar que a aniquilação do indivíduo encarcerado encontra causa na própria ideia que os agentes públicos têm sobre poder e autoridade. Isso é facilmente perceptível em um país cujas repartições públicas têm cópias impressas do artigo 331 do Código Penal, que tipifica o desacato, pregadas em locais visíveis de seus balcões de atendimento. O recado ao cidadão comum é claro: contenha-se, pois do contrário o Direito Penal resolverá a questão.

E o autoritarismo encontra campo fértil atrás das muralhas das penitenciárias. O risco de sindicâncias disciplinares ou mesmo de processos criminais que possam dificultar o caminho até a liberdade obrigam milhares de detentos a tolerarem, em silêncio, toda sorte de ofensas e abusos – afinal, mesmo uma justa retorsão a um xingamento pode ser tornar um processo administrativo disciplinar, com todas as nefastas consequências daí decorrentes. Os que de algum modo reagem, pura e simplesmente por ainda terem sangue correndo em suas veias, acabam severamente punidos com sua permanência por mais uma temporada em regime fechado, por exemplo. Como se vê, essa realidade estimula a resignação e a anulação do indivíduo, algo que, longe de ser benéfico, é extremamente cruel, covarde e desnecessário.

Todos esses fatores ganham ainda mais força em uma sociedade como a brasileira, que até hoje flerta com o autoritarismo, vítima de verdadeira Síndrome de Estocolmo em relação ao período da repressão, que assolou o Brasil na segunda metade do século XX. Proliferam movimentos pelo recrudescimento penal, seja entre a população, seja entre agentes políticos que têm nele sua principal bandeira – como se o Direito Penal fosse a resposta para tudo, verdadeira panaceia. O mais grave é que esta movimentação da massa leiga acaba refletindo entre os operadores do Direito, contribuindo para todas as mazelas que recaem sobre aqueles que são alvo do ius puniendi.

Diante de um panorama tão desfavorável, o único caminho talvez fosse assumir como utópica a finalidade de ressocialização da pena[4], adotando uma política de redução de danos, para que seja minimizado o fenômeno da dessocialização da população carcerária, ou seja, para que, dentro do possível, o cárcere gere o mínimo de efeitos deletérios à pessoa privada de liberdade[5]. Para tanto, cabe aos atores do Direito adquirir a consciência de que atualmente, os efeitos das prisões vão muito além da privação de liberdade, pois se não dão fim à vida do ponto de vista biológico, o fazem no que diz respeito à personalidade dos que por elas são engolidos.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

BRASIL. Ministério da Justiça. http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BD574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896%7D&Team=&params=itemID=%7B2627128E-D69E-45C6-8198-CAE6815E88D0%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D – Acesso em 18 de agosto de 2014.

CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito penal a marteladas (algo sobre Nietzche e o Direiro). Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2013

JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; BARROS, Carmen Silvia de Moraes. Exame criminológico: é hora de por fim ao equívoco! Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2647, 30 set. 2010. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/17524. Acesso em: 19 ago. 2014.

 

NOTAS:

[1] Importante ressaltar o valor simbólico do artigo ora publicado. Embora não represente material inédito, foi à época de sua elaboração que se iniciaram as conversas que levariam à criação do site “Pessoal dos Direitos Humanos” por seus idealizadores. A partir daí, viu-se a importância do amplo debate em torno da defesa dos Direitos Humanos, ainda mais quando potencializado pelo alcance da internet. A publicação original pode ser acessada em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.49734>.

[2] BRASIL. Ministério da Justiça. http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BD574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896%7D&Team=&params=itemID=%7B2627128E-D69E-45C6-8198-CAE6815E88D0%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D – Acesso em 18 de agosto de 2014.

[3] CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito penal a marteladas (algo sobre Nietzche e o Direiro. p. 99.

[4] Idem, p. 102: “Mas, o discurso mais recorrente – insuportável e imbecilizante – é o que diz ser a finalidade-mãe do presídio recuperar o apenado: isso se repete, e se repete, e se repete, sem que se fique ruborizado”.

 

[5] BARROS, Carmen Silvia de Moraes; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Exame criminológico: é hora de por fim ao equívoco!: “Consequência da nova ordem constitucional, do respeito à dignidade da pessoa humana e do direito penal de garantias, no Estado de Direito a individualização da pena não tem o fim de transformar ou readaptar o preso a modelo de ‘normalidade social’, mas sim de não torná-lo pior, de não dessocializá-lo .A constatação do fracasso da proposta de reeducação ou reinserção social permitiu o diagnóstico de falência das ideias da nova defesa social e a mudança de paradigma: não se busca ressocialização, mas sim abrandar os efeitos deletérios do cárcere, a não dessocialização”.

 

Mito # 2: a Polícia prende e o Judiciário solta

Por Eduardo de Lima Galduróz

Claquete um: programa jornalístico-policial-mundo cão cobre prisão de indivíduo em bairro de periferia. A informação é a de que tentara subtrair uma garrafa de uísque de grande rede de supermercados, sendo flagrado pelo sistema de vigilância do local. Direito a entrevista exclusiva, obtida em delegacia pelo jovem e operoso repórter, com perguntas deliberadamente constrangedoras e invasivas. O preso, já inteiramente subjugado e sem qualquer possibilidade de fuga, permanece entretanto algemado durante toda a matéria. Não lhe foi facultado declinar da abordagem jornalística. Ninguém lhe perguntou se queria ser entrevistado. Aliás, trazendo a cabeça baixa, tem seu queixo insistentemente levantado por integrante da escolta – a câmera deve captar suas feições em todas as nuanças.

Claquete dois: os autos de flagrante são levados ao fórum. Discretamente contrariado, o magistrado pondera, em sua decisão, que o investigado é primário, declinou endereço fixo, e não empregou violência ou grave ameaça. O bem furtado, de baixo valor (era apenas uma garrafa de Odete[1]), foi afinal recuperado. Nada há que fazer senão conceder liberdade provisória ao indivíduo, não sem antes ressalvar –  e a ressalva é muito importante! – que o fato é de todo modo reprovável e que, acalme-se a sociedade, uma série incrível de medidas cautelares será imposta ao réu para garantir que não se furte à sua responsabilidade. Ao primeiro deslize, certa a decretação da prisão. A Justiça não será feita de boba, não senhor! Nenhum Odete ficará indene. Pedido de trancamento imediato por insignificância – aí já é demais! – é repelido, a ser analisado em momento oportuno. Expede-se o competente alvará de soltura.

Claquete três: a libertação do larápio do Scotch, epíteto lançado em destaque pelo gerador de caracteres, é também ela acompanhada ao vivo pelo jornalístico. O telespectador fica abismado, contagiado pela cólera do âncora, a disparar vitupérios contra o sistema de justiça e contra o investigado. A sensação que decorre da censura ao outro é convidativa: quanto mais abjeto for o furtador, tão mais virtuoso – tão mais homem de bem – será aquele que o condena, como que a lançar um olhar de empáfia e orgulho – jamais faria isso! – ao malogrado rapina. Não se contém o telespectador. O chavão vem-lhe naturalmente: Assim não dá jeito! A polícia prende e o Judiciário solta! Por isso que esse País não vai pra frente!

Claquete quatro: o investigado é denunciado, sob a acusação de tentativa de furto qualificada pela fraude. Fraude sim, diz a acusatória, uma vez que se fez passar, dissimuladamente, por um cliente comum – quando na verdade um ladravaz é o que era – para a consecução do delito. É designada audiência. No dia da citação, o oficial de justiça não encontra o réu em sua residência. Havia saído para empreitada em obra na cidade vizinha. Serviço de cinco dias, pagamento em dinheiro, quantia boa, proposta irrecusável. É dado como foragido. A conduta evasiva demonstra seu menoscabo com a Justiça, que não será feita de boba, não senhor! Prisão preventiva decretada, pouco importa se tratar de primário, crime pouco grave, etc etc..

Claquete cinco: apenas retorna à comunidade, depois de findo o trabalho na cidade vizinha, nosso investigado é parado em uma blitz. Resigna-se: mais uma ordem de parada na vida de um negro de periferia, dono de um automóvel já antigo. Suspira e pensa se os moradores da cidade alta terão o mesmo incômodo, tão amiúde. O raciocínio é interrompido pela voz fria do policial, a exigir documentos. Com eles, consulta a base de dados. O investigado está pedido. A prisão é efetuada no mesmo momento. Os duzentos reais recebidos pela semana de serviço são apreendidos, ainda que sem relação com o furto do uísque. Dizem que caberá a ele comprovar a origem lícita do numerário para, quem sabe, reavê-lo.

Claquete seis: a audiência é marcada para dali a seis meses. Vara Criminal pesada, com um sem-número de processos de réu preso, todos a exigir prioridade. A pauta para réus soltos alcança o biênio, imagine o perigo de prescrição! Melhor, na dúvida, prender, ainda que em nome da efetividade processual, bem jurídico mais importante do que a liberdade. Após três semanas na carceragem, o acusado é transferido para um CDP, a 300 quilômetros da comarca, único com vagas. Mais cinco meses a esperar pelo julgamento. Na cadeia, não tem padrinhos, não tem influência, não tem dinheiro, não tem quem o valha. Jamais, em trinta e dois anos de vida, fechara com o crime organizado. Agora sente a necessidade de fazê-lo. Naquele lugar, não é o Estado, decerto, que lhe garantirá a integridade. O Estado, sabe bem, o tem como mero número, simples objeto – troféu na luta contra a criminalidade, se houver alguma câmera ligada. Em troca de sua segurança, compromete-se a, sendo solto, fazer determinado corre na boca-de-fumo de sua comunidade. Sabe que ao sair, provavelmente com uma condenação em sua ficha, dificilmente arranjará emprego. Está cooptado. O repórter, o âncora, o telespectador, a denúncia, resigna-se, estavam certos. Agora odeia o Estado, presente na sua vida apenas na forma de repressão, e seus homens de bem. É quebrado pelo estigma. Torna-se bandido.

Claquete sete: finalmente, o dia da audiência. Acorda antes do sol. Seu corpo inerme é jogado em um camburão sem ventilação, junto a outros oito presos, oito amontoados de carne humana, despersonalizados, estatísticas. Trezentos quilômetros de calor e sacolejo. Mercadoria do Estado sendo transportada. Na carceragem do fórum, pede água, que afinal lhe é servida. Audiência rápida, nenhum dos participantes parece realmente interessado em seu caso. Ao policial que o prendeu, é lida a denúncia e perguntado se confirma o ocorrido. Resposta positiva, monossilábica. Reconhece o réu sem sequer lhe dirigir o olhar, prova cabal. No interrogatório, estranha o acusado, mais perguntas sobre seu status social – profissão, ganhos mensais, escolaridade, estado civil, filhos – do que sobre o fato em si. Confessa. Balbucia, a pretexto de pergunta neste sentido, estar arrependido. Alegações orais. Sentença condenatória. Afastada a tese de insignificância – aleivoso estímulo à prática de delito, inadmissível leniência com a criminalidade crescente, dar razão ao bandido. Um ano de reclusão, regime aberto. Substituição por restritiva de direitos. Prestar serviços à comunidade, ele, que já passara seis meses preso.

Qual o preço de um uísque?

Finale: Feliz o telespectador, o âncora, o repórter. A justiça foi feita. A justiça não foi feita de boba, afinal. Ensinou-se uma inestimável lição para a vida desse indivíduo aparentemente sem peias morais. Mais um ponto contra a bandidagem. Um sono um pouco mais tranquilo para a sociedade ordeira, para o homem de bem.

Feliz também o crime organizado. Em sua guerra à criminalidade, o Estado acabou de lhe cooptar mais um valioso soldado.

Epílogo: não é mentira que a polícia prenda e o Judiciário solte. Trata-se de uma imposição lógica do próprio sistema. A autoridade policial e seus agentes são obrigados a efetuar a prisão de qualquer pessoa que esteja praticando um delito (artigo 301, do CPP) e enviar os autos do flagrante ao Juiz, que decidirá pela conversão do flagrante em prisão preventiva ou pela soltura do preso (artigos 310 e 312, CPP). Em alguns casos, o Judiciário manterá a prisão. Em outros tantos, soltará, como cunhado pela frase.

O mito está no que a frase sugere, ou seja, que o Judiciário prenda menos e solte mais do que deveria.

Falácia pura.

Segundo dados do DEPEN, a população carcerária brasileira, entre 1.992 e 2.012, passou de 114 mil para cerca de 550 mil pessoas, um aumento de 380%. A população brasileira, por seu turno, de acordo com o IBGE, experimentou, no mesmo período, um crescimento de apenas 30%. A população carcerária, portanto, cresceu cerca de doze vezes mais do que a população como um todo, em uma tendência que faz com que o sistema penal se degenere em uma espécie de Simão Bacamarte[2], a divisar em todo comportamento motivo suficiente para a privação de liberdade, de tal sorte a, ao fim e ao cabo, esvaziar as ruas e abarrotar os presídios.

Também digno de nota que, de acordo com dados do CNJ, 32% da população carcerária do Brasil seja formada por presos provisórios, isto é, detentos sem condenação definitiva[3], com o que se revela uma vulgarização da prisão processual, tomada como regra em um sistema que exige seja tratada como exceção.

Nesta mesma esteira, estudo publicado em novembro passado pelo Ministério da Justiça, IPEA e DEPEN, revelou que 37% dos réus presos provisoriamente (ou seja, cerca de um a cada três), não recebem, ao final do processo, pena privativa de liberdade. Trata-se de pessoas que, em rigor, sequer deveriam ter sido presas.

Agrava tal situação o fato de que, como explanado em post anterior, a atuação do sistema penal dê-se consoante a vulnerabilidade do agente, em uma seletividade que acaba por remeter ao cárcere, em sua amplíssima maioria, pessoas pobres autoras de crimes não violentos, como tráfico de pequenas quantidades de entorpecentes e delitos patrimoniais.[4]

Não há qualquer dado, por fim, demonstrando que, em virtude do exacerbado número de prisões, tenha havido qualquer redução nos índices de criminalidade nos últimos anos.

A realidade, portanto, é que, no Brasil, prende-se muito, muito mal e por muito pouco, ao contrário do afirmado pela célebre frase que dá título a este texto.

Resta, a justificar estes altos índices de prisonização, a fugidia satisfação ao desejo de vingança alimentado por parte da grande mídia, e comprado pela parcela da população por ela insuflada. Nosso telespectador está saciado.

Terá valido a pena?

 

Referências:

1. Um Old Eight, no impagável neologismo etílico de João Ubaldo Ribeiro.

2. Protagonista do conto OAlienista, de Machado de Assis.

3. http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf

4. Segundo estimativa da Pastoral Carcerária – agenda pelo desencarceramento, cerca de 80% da população carcerária responde por tais delitos.

 

 



[1] Um Old Eight, no impagável neologismo etílico de João Ubaldo Ribeiro.

[2] Protagonista do conto OAlienista, de Machado de Assis.

[3]http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagnostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf

 

Pena de morte: um fetiche brasileiro.

Por Bruno Bortolucci Baghim,

O Brasil tem fetiche com o autoritarismo. Vibra com operações policiais violentas e com o uso extremado da força por parte do Estado. Clama por “justiça”, por encarceramento, e pela morte dos criminosos. Embora pesquisas recentes [1] indiquem que 46% dos brasileiros sejam favoráveis à pena de morte (número que já é alarmante), atuais manifestações em redes sociais parecem indicar um índice muito maior de adeptos da pena capital.

E como não poderia ser diferente, foi grande a comoção gerada no país pela execução do brasileiro Marco Archer neste fim de semana após condenação por tráfico de drogas pela justiça da Indonésia. Logicamente, a maioria dos comentários que se viu era de apoio à execução, com manifestações raivosas de que o mesmo procedimento seria a solução para o Brasil, onde o “homem de bem” – nosso personagem cômico predileto, como devem ter notado – é vítima constante de uma criminalidade cruel e pandêmica. Por seu turno, grupo aparentemente minoritário se postou contrariamente à aplicação da pena capital, gerando debates acirrados, sobretudo em redes sociais, e perplexidade naqueles que, investidos de notável senso de “justiça”, defendiam o fuzilamento.

Todavia, após refletir muito sobre o assunto, pude concluir que, curiosamente, os que desejam a implantação da pena capital na verdade só podem querer o bem do Brasil, de seus cidadãos, e até mesmo dos réus. Explico.

Inicialmente tomarei por base os Estados Unidos, país que, embora mais rico que o nosso, também é multicultural, e tem problemas sociais semelhantes aos do Brasil: pobreza, desigualdade social, concentração de renda, e elevados índices de criminalidade.

Como é de conhecimento geral, muitos estados norte-americanos cominam a pena de morte para determinadas condutas, e a pergunta a ser respondida é: quantas pessoas são executadas após aguardar no corredor da morte?

Segundo dados divulgados pelo Centro de Informação sobre a Pena de Morte [2], em 2014 foram executados 35 condenados nos Estados Unidos, sendo que 39 foram mortos em 2013.

Analisando-se o tema em âmbito global, informações da Anistia Internacional [3] indicam cerca de 778 pessoas executadas em 22 nações diferentes no ano de 2013, excluindo-se a China, onde a pena de morte é tratada como segredo de Estado e não há estimativas confiáveis sobre o número de execuções que lá ocorrem. Ainda segundo a Anistia, 80% das execuções contabilizadas se concentraram em três países: Irã, Iraque e Arábia Saudita.

E por que os que desejam a pena de morte na verdade podem estar desejando o bem do Brasil e de seu povo? A resposta é simples: em um plano ideal, morreriam menos pessoas.

Embora não tenha a pena capital instituída, o Estado brasileiro mata mais do que qualquer corredor da morte. E os números são alarmantes.

Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública publicados pela Folha de São Paulo [4], entre 2009 e 2013 a polícia brasileira matou nada menos do que 11.197 pessoas, número que supera as 11.090 mortes causadas pela polícia norte-americana ao longo de 30 anos – lembrando que os EUA têm 319 milhões de habitantes contra 200 milhões do Brasil. É uma média 06 mortos por dia. Cerca de 2.200 pessoas por ano.

Exemplo perturbador pode ser encontrado no estado São Paulo, onde entre 2005 e 2009 a polícia militar matou mais do que todas as polícias norte-americanas juntas no mesmo período (2.045 contra 1.915 mortos), segundo notícia publicada pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais [5]. São índices semelhantes aos do México, país que vive guerra declarada contra o narcotráfico, e que em 2011 registrou 1,37 mortes por 100 mil habitantes, contra 1,13 em São Paulo no mesmo ano. E aos que pensam que esta postura violenta reduziu a criminalidade, a verdade decepciona: embora em 2014 a polícia militar paulista tenha batido recorde na década (foram 816 mortes), os índices de criminalidade não diminuíram [6].

Como se vê, a pena capital na prática já existe no Brasil, e é executada com mais frequência do que em qualquer outro país, com uma peculiaridade: não há chances de defesa. Não há devido processo legal. Não há um procedimento regularmente instaurado em que a pessoa possa produzir provas a seu favor, e onde seu destino será definido por um órgão judicial imparcial, tendo direito a recurso contra eventual condenação. Não. A morte vem de forma violenta, repentina e inevitável. Que o diga o menino Patrick Ferreira de Queiroz [7], de perigosos 11 anos, executado no Rio de Janeiro na última quinta-feira, 15/01, por policiais militares.

Por tais razões é que só posso concluir que o brasileiro honesto e pagador de impostos, ciente de tais números, vê na “regulamentação” da pena de morte um benefício, uma forma de controle ao massacre ora instalado, e só por isso a defende. Infelizmente, logo concluo que estou enganado: o brasileiro não só quer a pena capital institucionalizada, como também não se opõe às execuções que já ocorrem criminosamente, havendo inclusive considerável parcela da população que inacreditavelmente as apoia.

Resta saber: é possível que a pena de morte seja formalmente instituída no Brasil?

Primeiro, do ponto de vista jurídico, a resposta é negativa. O atual ordenamento constitucional veda a imposição da pena capital em tempos de paz, apenas autorizando sua aplicação em casos de guerra declarada (artigo 5º, XLVII, da Constituição Federal), havendo a previsão da pena de morte para determinados delitos no Código Penal Militar. Em sendo uma garantia individual, expressamente consagrada no artigo 5º da Constituição, a vedação à pena de morte por delitos em tempos de paz jamais poderá ser derrubada, por se tratar de cláusula pétrea, protegida pelo artigo 60, §4º, IV, da própria Constituição, que dispõe que sequer será objeto de deliberação proposta tendente a abolir direitos e garantias individuais. Como se não bastasse, o Estado brasileiro é signatário de tratados internacionais em que se compromete a não instituir pena de morte em tempos de paz. Logo, qualquer movimento legislativo no sentido de instituir a pena capital estaria fadado ao insucesso – o que evidencia que candidatos como o citado em nosso primeiro artigo sobre o “Discurso ultraconservador”[8] ou não têm qualquer ideia do que estão prometendo ou agem com nítida má-fé, em verdadeira situação de estelionato eleitoral.

De um ponto de vista prático, ainda que uma violenta revolução derrubasse o atual regime democrático, outorgasse uma nova constituição, denunciasse os tratados dos quais o Brasil é signatário (sujeitando o país a inevitáveis sanções internacionais), e instituísse a pena de morte em tempos de paz, a sua eficácia na área da segurança pública também seria duvidosa.

Segundo a Anistia Internacional [9], não há em âmbito mundial qualquer prova de que a pena de morte tenha efeito de inibição da criminalidade, muito pelo contrário. Estudos realizados nos Estados Unidos em 2004 indicavam taxa média de homicídios nos estados que aplicavam a pena de morte no patamar de 5,71 por 100.000 habitantes, sendo que os estados que não a aplicavam apresentavam índices de 4,02 homicídios por 100.000 habitantes. Por seu turno, no Canadá, constatou-se em 2003, passados 27 anos da abolição da pena de morte naquele país, que a taxa de homicídio decresceu 44% em relação ao período em que a pena capital ainda era aplicada.  No entendimento da Anistia, ao invés de tornar mais segura a sociedade, a pena de morte só serve para legitimar a violência estatal, perpetuando um ciclo de violência.

Portanto, meus amigos, é preciso ao menos honestidade: defender a pena de morte nada mais é do que simples, desproporcional e ilegítima sede de vingança, sentimento que não deveria ter lugar na existência nobre do nosso querido homem de bem, pagador de impostos e temente a Deus. Infelizmente, a cada dia a hipocrisia vem se mostrando como um dos grandes males da Humanidade…

Quanto ao caso do brasileiro Marco Archer, não desperdiçarei mais que um parágrafo. Justiceiros de plantão aplaudiram a medida, fazendo pulular em redes sociais mensagens de que a Indonésia teria dado uma lição ao Brasil de como se deve tratar um traficante. Sim, a Indonésia. O mesmo país que praticou genocídio contra a população do Timor Leste durante uma das ocupações mais violentas do século XX. O mesmo país que realiza “teste de virgindade” (chamado “teste de dois dedos”) para admissão de mulheres em sua polícia [10]. Que se omite em relação à perseguição às minorias não islâmicas. Que pune com chibatadas os homossexuais [11]. Que enquanto executa pessoas por tráfico de drogas, é leniente com extremistas que causam a morte de centenas em atentados [12]. Realmente, a Indonésia é um exemplo de país.

Na mesma esteira da campanha “Vai pra Cuba!”, acho que é chegada a hora de sugerir ao “homem de bem” brasileiro que “vá pra Indonésia”.

 

NOTAS:

[1] http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,no-brasil-46-aceitam-pena-de-morte-e-51-prisao-perpetua,787757

[2] http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2014/12/1564703-eua-tem-menor-numero-de-execucoes-de-pena-de-morte-em-20-anos.shtml

[3] http://www.dw.de/anistia-internacional-denuncia-aumento-de-execu%C3%A7%C3%B5es-de-pena-de-morte/a-17523262

[4] http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/11/1545847-em-5-anos-policia-brasileira-matou-em-media-6-pessoas-por-dia-diz-estudo.shtml

[5] http://www.ibccrim.org.br/noticia/13905-Em-cinco-anos,-PM-de-Sao-Paulo-mata-mais-que-todas-as-policias-dos-EUA-

[6] http://noticias.r7.com/sao-paulo/pm-bate-recorde-de-mortes-em-sp-e-nao-reduz-crimes-12012015

[7] A prima de Patrick, que não quis se identificar, afirmou que ele foi executado. ‘Deram um tiro e ele caiu sentado. Quando chegaram perto, eles deram mais três tiros. Meu primo disse que tava com sede e o policial pegou água e jogou na cara dele’, afirmou.” In http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2015-01-16/pai-nega-que-filho-morto-na-camarista-meier-estava-armado.html

[8] “Exemplo claro dessa contradição absurda pode ser verificado pelas cidades de São Paulo durante as eleições de 2014, nos cartazes de um candidato a deputado federal de um partido dito expressamente ‘cristão’. Eles traziam a imagem de um caixão e dizeres defendendo a instituição da pena de morte.” In http://pessoaldosdireitoshumanos.com/?p=39

[9] http://www.amnistia-internacional.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=77:mitos-e-factos-sobre-a-pena-de-morte-&catid=18:mitos-e-factos&Itemid=76

[10] http://oglobo.globo.com/sociedade/indonesia-aplica-testes-de-dois-dedos-em-policiais-mulheres-para-ver-se-elas-ainda-sao-virgens-14588919

[11] http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/09/provincia-da-indonesia-pretende-punir-sexo-gay-com-100-chibatadas.html

[12]http://noticias.r7.com/internacional/indonesia-ja-pagou-para-salvar-condenada-e-liberou-terrorista-da-pena-de-morte-17012015

Os mitos do Direito Penal – “bandido bom é bandido morto”, “direitos humanos para humanos direitos” e quejandos

 

Por Eduardo de Lima Galduróz

 

Direito Penal é assunto arrebatador.

É discutido em mesa de bar, festinha de fim de ano, post no facebook. Alguém já disse que há, no país, 200 milhões de técnicos da Seleção Brasileira. É certo existir, também, o mesmo número de mestres, doutores e pós-doutores nas ciências criminais. Todo brasileiro parece ser um especialista nato em Criminologia, tenha ou não, algum dia na vida, ao menos passado em frente a uma Faculdade de Direito.

E, nessas profundas discussões que permeiam o ramerrão cotidiano, certamente todos já se depararam com frases de efeito como aquelas que abrem esse texto. E outras também. “O Brasil é o país da impunidade”, “Penas mais altas e prisões em maior número geram diminuição da criminalidade” e, minha favorita, “A Polícia prende e o Judiciário solta”.

Será, entretanto, que tais frases, de inegável impacto, refletem uma boa análise sobre o problema da criminalidade no país? Sobrevivem a uma abordagem mais racional e informada – que não precisa, para tanto, ser pernóstica e distanciada – sobre o fenômeno?

Nós, autores deste blog, autocognominados o “pessoal dos direitos humanos”, entendemos que não. E vamos tentar desfazer esses verdadeiros mitos sem juridiquês, frescuras ou pretensões vazias de erudição. De modo que o discurso atualmente predominante na mídia – vazio, simplório, raso – encontre um contraponto válido. É importante que isto aconteça, pois, em nome desta propalada guerra à criminalidade, está se promovendo, sob os auspícios da sociedade, verdadeiro genocídio da população negra e pobre do país.

Não se busca, aqui, o consenso, tão confortável quanto chato. Mas apenas jogar luzes e, quem sabe, inaugurar novas perspectivas sobre questões que vêm sendo tratadas como verdade absoluta, e não passam, ao nosso crivo, de rematadas falácias. É do dissenso, do debate de ideias, que nasce a luz.

O post que inaugurará esta seção leva o nome de A pobreza é causa da criminalidade? ou a falácia do homem de bem.

Boa leitura!

Mito 1 – A pobreza é causa da criminalidade? ou a falácia do homem de bem.

Confesso que, desde que comecei, antes mesmo de ingressar na faculdade, a pensar sobre a criminalidade e suas causas, sempre tive a tendência de associar a prática de delitos às profundas desigualdades sociais existentes no Brasil.

Tanto tempo passado, parece-me ainda natural a ideia de que, quanto menor a perspectiva de uma pessoa a uma vida digna, tanto maior a probabilidade de que ela acabe se entregando à prática de condutas ditas desviantes.

Algo do tipo: para mim, que sempre tive acesso irrestrito aos direitos fundamentais (convívio familiar, saúde, moradia e educação de qualidade, contato com bons exemplos, pais atenciosos e interessados), é bastante confortável dizer que jamais praticaria um crime e, do alto de toda essa estrutura (que, no Brasil, pode ser lançada à conta de privilégios), despejar qualquer juízo moralizante sobre a criança pobre, órfã, marginalizada, degradada em sua dignidade e de autoestima inexistente, que acaba por se entregar à prática de pequenos delitos e a enxergar no tráfico de entorpecentes a única possível fuga dessa realidade preocupante.

Mas este raciocínio, embora ainda o considere verdadeiro, apresenta uma omissão fundamental, e nela está o ovo da serpente de pensamentos preconceituosos que tendem a dividir a sociedade, maniqueística e infantilmente, em homens de bens e vagabundos.

O equívoco está justamente em se encarar o delito como produto exclusivo das classes sociais menos abastadas. Em julgar que somente pobre pratica infrações penais.

Cuida-se de uma falácia.

O programa de criminalização primária (ou seja, as leis que preveem determinadas condutas como delituosas) é amplíssimo, e vai desde crimes de baixa complexidade (tráfico varejista de entorpecentes, furto, desacato) até outros que exigem, para sua consecução, um grau maior de refinamento, tais como fraudes a licitações, crimes contra o consumidor, concorrência desleal, tortura institucional (praticada por agentes do Estado), lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, corrupção passiva, concussão, peculato, abuso de autoridade, exploração de trabalho escravo, tráfico de pessoas, compra de votos.

Estes delitos, embora gravíssimos, não são praticados pelas pessoas atingidas pelo estereótipo do criminoso (pobre, subempregado, sem educação formal), mas sim por integrantes das classes mais abastadas e/ou representantes do próprio Estado.

Faço aqui uma digressão: entendo ser muito mais grave, por exemplo, um crime de sonegação fiscal de grandes proporções do que um delito de tráfico de entorpecentes com quantidade moderada de drogas. Perceba-se, que, no primeiro, a falta daquele dinheiro sonegado tem o potencial de afetar um número indeterminado de pessoas, e pior: pessoas que dependem dos serviços públicos (que não podem pagar, por exemplo, um plano de saúde, um aparato de segurança privada, uma escola particular). Em outras palavras, pessoas pobres. No entanto, enquanto um pequeno traficante primário certamente amargará uma pena privativa de liberdade em regime fechado, o sonegador terá sua punibilidade extinta com a mera reposição do numerário.

Retomo o raciocínio para dizer que há, também, aqueles delitos mais “democráticos”, ou seja, praticados em semelhante escala em todos os setores da sociedade. Melhor exemplo que me vem a cabeça é o porte de drogas para consumo pessoal, muito embora não se veja muito os filhos das classes dominantes enredados em termos circunstanciados, transações penais e ações no JECCRIM (tema ao qual voltarei em post futuro).

Então, se todas as classes sociais praticam delitos, por que só se veem nos ergástulos (palavra pedante para cadeia – gosto também de enxovia -J) os mais pobres, como que a dar razão ao velho ditado segundo o qual as leis penais são como as cobras, somente picam aqueles que trazem os pés descalços? Por que não se vê, nos Marcelos Rezendes e Datenas da vida, um único engravatado sendo filmado, humilhado, no momento mesmo de sua detenção? Por que, de fato, as estatísticas sugerem que, quanto maiores as desigualdades sociais, maiores os índices de criminalidade?

A explicação que mais me agrada é aquela dada por Zaffaroni e Nilo Batista, no sensacional Direito Penal Brasileiro (ed. Revan, Rio de Janeiro, 2003).

É impossível, a qualquer agência estatal, por mais eficiente seja, cumprir todo o vasto programa de criminalização primária, ou seja: investigar e identificar os responsáveis todas as vezes em que qualquer delito previsto pelo ordenamento é praticado. Seria necessário uma tecnologia do tipo Minority Report para fazê-lo.

O resultado é que os crimes cuja existência é registrada representam uma parcela ínfima daqueles que são efetivamente praticados; aqueles cuja autoria é desvendada respondem por um naco mais insignificante ainda desse bolo.

A realidade, ignorada pelas faculdades de Direito, que vendem o Direito penal como um sistema perfeito, é a de que a imensa maioria dos crimes praticados jamais será objeto de resposta punitiva estatal. Entram para a chamada cifra negra da criminalidade.

Assim sendo, não resta qualquer outra alternativa às agências repressivas, diante dessa impossibilidade absoluta de dar cabo de todo o programa de criminalização primária, senão selecionar os crimes que serão investigados e aqueles que não serão, fenômeno denominado pela Criminologia como criminalização secundária.

E, neste ponto, podem estar certos, o critério de escolha longe está de ser a gravidade do delito, senão a vulnerabilidade das pessoas investigadas.

Segundo os autores citados, até mesmo por uma não deliberada repetição ritual ligada à burocracia, as atenções das agências repressivas tendem a se concentrar na investigação de crimes grosseiros e de baixa complexidade, as chamadas obras burdas da criminalidade, tais como tráfico de pequenas quantidades e delitos patrimoniais praticados sem violência.

Tais delitos, em regra, são praticados por pessoas sem acesso positivo aos meios de comunicação e às estâncias políticas, é dizer, pessoas em situação de vulnerabilidade, que, em palavras diretas, não vão criar problemas ou constrangimentos às agências estatais, e, exatamente por esses fatores, tornam-se tão mais expostas ao poder punitivo.

Como a repressão concentra-se, quase invariavelmente, sobre crimes toscos praticados por pessoas vulneráveis, cria-se a equivocada noção de que estes são os únicos delitos praticados, e, por conseguinte, que seus autores são os únicos criminosos, imagem vendida desbragadamente pelos noticiosos criminais.

Neste ponto, exatamente neste ponto, que nasce a ignominiosa distinção entre homens de bem e malandros/vagabundos, discurso falacioso que se presta a estigmatizar e criminalizar a pobreza, e que, longe de ser inócuo, justifica toda sorte de ataque aos direitos fundamentais dos integrantes das classes menos abastadas, fazendo da guerra ao crime, na verdade, uma guerra aos excluídos.

O critério para a seletividade penal, enfim, não é a gravidade do delito investigado, e nem seu potencial para violar direitos humanos, como seria de se desejar, mas sim a vulnerabilidade do autor do crime – quanto mais vulnerável, mais sujeito à persecução criminal. Isso explica por que a considerável maioria dos presos do Brasil são pessoas pobres que praticaram delitos de moderado potencial ofensivo (tráfico de pequenas quantidades de entorpecentes e crimes patrimoniais sem violência), o que faz afastar a ideia, ainda, de que só vão à cadeia os criminosos de alta periculosidade.

É mito, portanto, que a pobreza é causa da criminalidade, esta existente em todas as classes sociais, antes se tratando de fator que torna as pessoas mais vulneráveis ao poder punitivo estatal, reforçando as ideais de seletividade penal discriminatória e criminalização da pobreza, dando suporte, enfim, à velha teoria de que, no Brasil, só vão presos… bom, vocês sabem o triste fim deste odioso – porque verdadeiro – dito popular.

É verdade, entretanto, que, quanto maiores as desigualdades sociais, um maior número de pessoas se verá submetida a este sistema injusto, estigmatizante e discriminatório, de tal forma que o encarceramento em massa e a superafetação do direito penal longe estão de trazer lenitivo – senão de acentuar – esta situação de marginalização e exclusão.

Àqueles que se revoltam contra esta aberrante situação de injustiça, e acreditam que o sistema penal, embora não seja resposta para conflito social algum (uma vez que busca reprimi-los, em lugar de resolvê-los), pode se tornar menos iníquo e mais democrático, tem em mim um parceiro de luta. Aos que discordam das ideias aqui expostas, um cordial convite ao debate democrático, de preferência, regado a bom humor e boa comida – quem sabe também uma cervejinha, a depender do calor, para molhar a palavra e abastecer o raciocínio.

Grande abraço!