Insistindo no tema: revista vexatória e degradante

Por Vinicius Valentin Raduan Miguel

(* Originalmente publicado no portal Empório do Direito)

O texto tem o singelo objetivo de sistematizar alguns argumentos fulcrais em favor da proibição da realização da revista vexatória.

Mencione-se que a prática vem sendo abolida, em algumas unidades federativas por decisões em ações civis públicas, em determinações de varas de execuções penais ou por força de leis que vedam a realização.

A medida, anteriormente designada como revista íntima, consiste no desnudamento total de pessoas que pretendem adentrar no sistema prisional ou socioeducativas, sejam estas familiares de reeducandos ou até integrantes de entidades fiscalizatórias. Em seguida, a pessoa, independente da idade, é obrigada a abaixar, tossir, expor os genitais e até ter estes órgãos examinados por espelhos pelos agentes do Estado.

Isso com o declarado – mas ineficaz fim – de coibir o tráfico de drogas e a entrada de armas no sistema carcerário.

Passamos a expor as razões pela inadequação da revista vexatória.

 

APLICABILIDADE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Aqui invocamos as normas, tanto princípios como regras expressas, que passamos a expor.

Lembramos, sobretudo, a regra expressa da legalidade (art. 5º, da CF, “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”).

Inexiste lei que autorize o procedimento da revista vexatória, assim, a sua realização é, ab ovo, ilegal, não se podendo submeter qualquer um/a a ele.

Também, de ossatura constitucional, temos a vedação de tortura, tratamento desumano ou degradante.

Inegável que despir-se totalmente e após o desnudamento completo, submeter-se à triplos agachamentos e à “abrir”a genitália sob a observação de espelho pelos agentes da segurança é tratamento, no mínimo, degradante, podendo, em alguns casos, ser análogo à tortura em razão dos sofrimentos psíquicos.

Ainda, no repertório de direitos fundamentais, temos a metarregra da pessoalidade da pena (art. 5º, “XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado…”).

Oras, a revista vexatório-degradante extrapola a pessoa privada de liberdade – seja a/o adolescente em cumprimento de medida socioeducativa e/ou a criança/adolescente em visitação aos seus/suas genitores/as – submetendo outrem, que não cometeu qualquer crime, ao procedimento.

Com a extrapessoalidade da pena e aplicação da revista, tem-se verdadeiro rompimento de elos familiares, contribuindo para a não ressocialização/reeducação das pessoas em privação de liberdade, eis que muitos familiares deixam de visitar seus entes queridos para não se verem submetidos à tal ostracismo.

Ademais, o princípio da presunção da inocência nega a suposição prévia de culpabilidade.

Submeter, sem ato motivado e fundado em devida suspeita, alguém (ou todos e todas, de modo indistinto) à presunção da intenção de prática delitiva qualquer é aviltar referido comando normativo.

Por essas razões, de espeque constitucional, ainda que a busca por meio da revista vexatório-degradante logre êxito e encontre alguma substância ilícita, esta não se prestará à incriminação de qualquer que seja, eis que prova inservível, imprestabilidade esta decorrente de pressuposto processual penal (CPP, “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.”).

Já existem precedentes em tais termos em cortes nacionais:

TRÁFICO DE DROGAS. MULHER QUE TENTA INGRESSAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGA NA CAVIDADE ANAL. ABSOLVIÇ Ã O. O poder de polícia do Estado e a persecutio criminis não são absolutos. Encontram limites na convencionalidade, na constitucionalide e na legalidade. A interferência nas esferas da dignidade e da integridade física submete-se, para fins de prova criminal, às reservas legais e jurisdicionais. No caso, a interferência adveio de notícia criminis anônima e houve condução coercitiva à realização da invasividade. APELAÇÃ O PROVIDA (A.C. 70051956548, julgada em 9 de maio de 2013, Judiciário do Rio Grande do Sul).

Referida decisão foi mantida pelo relator do recurso no colegiado, desembargador João Batista Marques Tovo (APELAÇÃO CRIME TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº 70051788081, COMARCA DE PORTO ALEGRE).

DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REVISTA NÃO VEXATÓRIA – APARENTE CONTRADIÇÃO DE PRINCÍPIOS.

A argumentação constitucional vem instituindo a noção de colisão de princípios.

A Defesa da revista, em escorreita síntese, aduz exatamente estarmos diante de referido embate normativo entre as noções de segurança pública e de dignidade humana.

Quanto a isto, marque-se que própria complexidade dos direitos fundamentais, estamos diante de um eixo axiológico e não tão somente de dois valores.

No tocante à dignidade humana, esta é

“a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”(SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 62).

O princípio-valor em comento, de densidade de Carta de Direitos, não é meramente uma instrução de caráter declaratório ou promissório, mas paradigma axiológico de caráter compulsório, devendo tão só ao Poder Público, dar cumprimento incondicionado, fixando enquanto objetivo factível e dever jurídico a realização de práticas assecuratórias de tratamento justo, ético e lícito para os sujeitos de direitos aqui implicados.

Assim, a contradição (ou colisão) é meramente aparente e, em sendo real, deve prevalecer o princípio da dignidade humana.

O argumento pela continuidade da revista vexatória é falho eis que há a possibilidade de adoção de mecanismo técnico-operacional mais eficiente para identificar eventuais armamentos e menos intrusivo, a saber, o raio x e detector de metais.

Ainda, é plausível a instalação de câmeras para monitoramento eletrônico dos corredores das unidades prisionais e a realização de vistorias nas celas a qualquer momento, tentando localizar entorpecentes.

Assim, do exposto, pretende contribuir com o debate público sobre o tema, restando clara a compreensão do autor, pela inconstitucionalidade e ilegalidade da medida.

 

Vinicius Valentin Raduan Miguel é representante da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente no Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Professor e coordenador da Pós-Graduação em Segurança Pública e Direitos Humanos da Universidade Federal de Rondônia.

 

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