Gênero, educação e direitos humanos

Por Ana Rita Souza Prata

No ultimo final de semana a violência contra a mulher ganhou mais uma vez manchetes na mídia, mas dessa vez não nas páginas policiais. As temáticas de gênero e violência foram trazidas pelo Enem, obrigando que as escolas falassem sobre elas. E só temos a agradecer por isso.

Tem-se também discutido esse tema nas votações dos planos de educação, sendo que no plano nacional e no municipal de São Paulo, os termos gênero e diversidade foram retirados.

O conceito de gênero foi criado para demonstrar que homens e mulheres são vistos como categorias diferentes de pessoas no que tange aos direitos de cada uma, não por conta de suas diferenças biológicas, mas por conta do papel que cada um desempenha socialmente. E isso é muito claro quando pensamos nos esteriótipos de homem e mulher, sendo certo que cada um, de acordo com esse senso comum, tem de representar um papel preestabelecido (esses papéis variam de acordo com a época e local, por exemplo).

Assim, as relações de gênero são baseadas na ideia de superioridade do homem sobre a mulher, não havendo que se falar em igualdade entre eles enquanto esse pensamento existir.

Poderia dizer que hoje em dia isso não existe mais, que as mulheres já possuem os mesmos direitos que os homens, mas essa afirmação é facilmente desbancada com os casos corriqueiros de violência contra mulher ocorridos. Uma em cada cinco mulheres já foi vítima de violência física praticada pelo parceiro.[1]

Essa violência existe porque o marido, namorado, companheiro acredita que sua vítima é sua propriedade e que, por algum motivo pra ele justificável – se atrasou, queimou o feijão ou não o ama mais – pode castiga-la.

Assim, discutir gênero é discutir igualdade de direitos e discutir formas e, principalmente, causas da violência. Só com esse tipo de discussão mulheres deixarão de ser estupradas e mortas.

E os argumentos de que “ideologia de gênero” estimula mulheres a serem masculinas e homens femininos, a um ponto que não haveria mais diferenças entre eles?

Como já citado, gênero é conceito e não ideologia. Com relação ao argumento, há que se dizer que a discussão de gênero não impõe a ninguém que ele ou ela seja ou se comporte de determinada forma, ao contrário, essa discussão busca dar liberdade a ambos para agirem como quiserem e a respeitar as pessoas, de qualquer gênero, entendendo que todas elas possuem os mesmos direitos.

E os argumentos dos que dizem que na escola deve-se aprender apenas português, matemática, etc?

A Lei de Diretrizes e Bases da educação descreve o conceito de educação como processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, deixando claro que a educação, ou seja, todos os processos formativos citados, devem buscar pleno desenvolvimento do educando, não só para a qualificação do seu trabalhos mas também para o exercício da cidadania.

E o que isso tem a ver com direitos humanos?

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher ou Convenção de Belém do Pará, de 1994, é um tratado internacional, ratificado pelo Brasil em 1996[2] – tem valor de lei no país – que eleva a violência contra a mulher a uma violação de direitos humanos, deixando, assim, de lado o entendimento de que violência contra a mulher era um problema privado, que deveria ser resolvido no âmbito do grupo familiar ou na comunidade.

Esse documento traz importante rol de direitos às mulheres para que as mesmas deixem de sofrer violência de gênero, como o de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.

Fácil concluir que a discussão de gênero é uma das ferramentas, dentre outras, entendidas pelo sistema interamericano de direitos humanos como importantes para o fim da violência contra a mulher.

O Brasil não cumpriu esse compromisso assumido e, por isso, no caso Maria da Penha Fernandes, recebeu uma recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Essa recomendação possui várias indicações para que o país cumprisse seu dever de lutar pelo fim desse tipo de violência. Uma delas trata especificamente sobre a educação, determinando que se incluísse nos planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos. E não cumprir essa recomendação, violando mais uma vez um tratado de direitos humanos, possivelmente levará o Brasil de volta a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, podendo receber outra penalidade por isso.

Apesar de existirem justificativas legais para que se possa afirmar que discutir gênero como forma de educação, nas escolas e na sociedade, seja garantir direitos humanos, viu-se manifestações com milhares de pessoas contrárias, alimentando, sem saber, a violência que suas mães, irmãs e vizinhas sofrem todos os dias.

 

Ana Rita Souza Prata, Defensora Pública do Estado de São Paulo e  membro do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher,  acredita que precisamos resistir a essa onda conservadora lutando, todos os dias, pelo fim da violência contra a mulher.

 



[1] Pesquisa Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. DataSenado. Ago 2015.

[2] Decreto n.1973/1996

ENEM 2015 e a paranoia de sempre

Por Bruno Bortolucci Baghim

O ENEM 2015 foi o assunto do fim de semana, e continua a render frutos nesta segunda-feira.

Revoltados, diversos expoentes do conservadorismo brasileiro vieram publicamente condenar o teor das questões apresentadas na prova[1], que representariam clara tentativa de “doutrinação ideológica” por parte do Governo Federal.

O Deputado Federal Jair Bolsonaro postou em seu perfil no Facebook que “O sonho petista em querer nos transformar em idiotas materializa-se em várias questões do ENEM (Exame Nacional do Ensino MARXISTA)”, acrescentando ainda que “Essa canalhada deverá ser extirpada do poder em 2018 com o VOTO IMPRESSO”, ou até mesmo antes “da mesma forma como o Congresso, em 02 de abril de 1964, cassou o comunista João Goulart” (ou seja, mediante golpe militar, simples assim).

Na mesma esteira, o parceiro de “luta” de Bolsonaro, Deputado Federal Marcos Feliciano, ao se referir à presença do texto da filósofa Simone de Beauvoir na prova disse que “a primeira pergunta apresentada na prova do Enen (sic) deste sábado versa sobre um assunto em que em todas as esferas legislativas de nosso país foi vencida e jogada no lixo, a teoria de gênero, algo que sutilmente tentaram nos incutir de forma sorrateira e rechaçada pelos parlamentares eleitos democraticamente pela maioria da população e que todas as pesquisas apontam como maioria de fé Cristã e conservadora” (aqui evidenciando a já conhecida – e promíscua – fusão entre o mandato parlamentar e a religião do nobre Deputado).

Igualmente, o ex-blogueiro da Veja, Rodrigo Constantino, famoso “liberal sem medo da polêmica”,  revoltou-se contra tamanho acinte, e escreveu que a “prova do Enem foi, uma vez mais, um show bizarro de doutrinação ideológica, conforme muitos têm relatado. Uma das questões estava carregada de feminismo tosco, usando Simone de Beauvoir para extrair dos alunos uma visão de mundo absurda de que ‘ninguém nasce mulher’, de que gênero é apenas uma ‘construção social’. Essa turma tem ido longe demais em suas viagens nos departamentos de humanas das universidades.”

E com essas “celebridades” do conservadorismo, vieram seus milhões de seguidores, igualmente revoltados, seja com o teor das questões apresentadas na prova objetiva, seja com o tema proposto para a redação (“A persistência da violência contra a mulher na sociedade brasileira”). Em linhas gerais, os comentários e as críticas profundas de sempre espalharam-se pelas redes, indo desde os clássicos “esquerdopatas”, “feminazis”, “ditadura gaysista”, até alguns mais elaborados, como os que acham que Bolsonaro e Feliciano defendem valores para a “posteridade” (diversamente do conteúdo da prova), e outros revoltados por terem que pensar como “bostas” para responder às perguntas.

Ousamos discordar. Diversamente do que se alardeia, a prova não foi um instrumento de doutrinação ideológica, mas tão somente um exame que exigiu dos alunos amplo e crítico conhecimento sobre temas atuais e caros não só ao brasileiro como à toda Humanidade. A prova abordou, dentre outros assuntos, a cautela quanto aos transgênicos, a proteção ao meio ambiente, a crise hídrica, a alteridade, as violações perpetradas pelo Estado em regimes ditatoriais, questões ligadas à escravidão e à postura das colônias africanas em relação às suas metrópoles durante a Segunda Guerra Mundial. Também se falou de forma crítica sobre a globalização (algo imprescindível ao nosso ver) e sobre a crise financeira mundial, dentre outros temas, todos essenciais à formação de um ser humano minimamente capaz de questionar o senso comum quando este se mostrar estúpido.

Não se visualiza, portanto, qualquer razoabilidade nas críticas tecidas. De certa forma, os examinadores devem se sentir lisonjeados pelo fato de figuras como Bolsonaro, Feliciano e Constantino revoltarem-se com o teor das questões. O primeiro, empurrado por seus milhões de seguidores, afirma impunemente[2] que “o erro da ditadura foi torturar e não matar”, ou então que “Seria incapaz de amar um filho homossexual. Prefiro que um filho meu morra num acidente do que apareça com um bigodudo por aí”. Não contente, já disse que “mulher deve ganhar salário menor porque engravida”, dentre outras pérolas. Marco Feliciano é conhecido por empreender uma cruzada contra a comunidade LGBT, já tendo tentado levar à cabo um infame projeto de “cura gay”, além de notoriamente misturar seus dogmas religiosos (é pastor evangélico) com seus deveres de parlamentar, função que deveria exercer em prol de todos e não só de se seus eleitores. No que tange a Rodrigo Constantino, o blogueiro vê conspiração “comunista” em cada sombra, até mesmo em jogos de videogame [3], o que só lhe traz mais “credibilidade”. Como se vê, triste seria se tais ícones do atraso elogiassem a prova.

Mas talvez mais grave – e triste – tenha sido a revolta em relação ao tema proposto para a redação do ENEM, “A persistência da violência contra a mulher na sociedade brasileira”, assunto atual em um país em que milhares de mulheres ainda são mortas anualmente por seus companheiros. E essencial, especialmente quando se nota que a sociedade brasileira ainda é influenciada pela cultura patriarcal que aqui explicitamente vigorou por quase 500 anos, com a mulher figurando como vítima constante de toda sorte de violências e abusos, dentro e fora de seu lar. Basta lembrar que o já citado deputado que afirmou que mulher deve ganhar salário menor porque engravida também disse a uma colega que não a estupraria por ela não merecer[4], sendo aplaudido por seus seguidores. Isso demonstra o quão doente ainda é a sociedade brasileira, sendo crucial para um futuro menos hostil que os jovens enfrentem com seriedade a questão da violência de gênero, ainda que de forma embrionária, como numa prova para ingresso no ensino superior.

Também é alarmante notar que muitos atribuíram a pecha de “esquerdista” ao tema da prova dissertativa, como se o combate à violência contra a mulher fosse uma bandeira ideológica, e não um imperativo. Como se não houvesse em âmbito internacional tratados que asseguram o combate à violência e à discriminação contra as mulheres. Como se o próprio Brasil não tivesse sido internacionalmente condenado por sua omissão na defesa das mulheres vítimas de violência, o que culminaria na edição da Lei 11.340/2.006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. Aqui refazemos a pergunta que viralizou nas redes sociais: “Se combater violência contra a mulher é coisa de ‘esquerda’, qual o papel que resta à ‘direita’?” Deixarão Bolsonaro responder?

Andou bem o MEC. Afinal, a quem interessa a formação de jovens desprovidos de crítica, alheios aos problemas mais graves do Brasil e do mundo? Que enxerguem o mundo pelas palavras de pessoas que propagam o ódio, o racismo, a homofobia, o machismo e a xenofobia ? 

Vivemos um momento histórico complexo, em que pessoas vão às ruas, livrarias, restaurantes, e até a hospitais, bradar com orgulho que são “coxinhas”, agindo como cães raivosos contra pessoas de vertente política diversa. Em que a bandeira do combate à corrupção – seletivo, frise-se – tem legitimado comportamentos inimagináveis há até pouco tempo atrás. É preciso frear essa onda de ódio e ignorância. Independentemente do viés partidário ou ideológico, é fundamental que os jovens tenham acesso à educação de qualidade, e acima de tudo, ao pensamento crítico. Que enfrentem com racionalidade e tolerância os graves problemas brasileiros e mundiais, promovendo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivo primeiro da nossa República, insculpido no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal.

Quem discorda, pode livremente criar seus filhos no obscurantismo, ensinando-os sobre a “família tradicional”, a subserviência da mulher, os perigos do comunismo (até no videogame!), da ditadura gaysista, e por aí vai. A democracia permite.

 

Bruno Bortolucci Baghim é Defensor Público do Estado em São Paulo, membro do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública, especialista em Ciências Criminais e Direito Constitucional, e idealizador do Pessoal dos Direitos Humanos

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Referências:

[1] http://www.revistaforum.com.br/blog/2015/10/bolsonaro-feliciano-e-constantino-criticam-questao-sobre-beauvoir-no-enem/

[2] http://www.pragmatismopolitico.com.br/2015/08/as-10-frases-mais-polemicas-de-jair-bolsonaro.html

[3] http://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/ex-blogueiro-da-veja-enlouquece-e-diz-que-game-faz-doutrinacao-ideologica/

[4] http://extra.globo.com/noticias/brasil/jair-bolsonaro-repete-insulto-deputada-maria-do-rosario-so-nao-te-estupro-porque-voce-nao-merece-14781338.html

Os homens de bem da zona sul da capital carioca

Por Bruno Bortolucci Baghim

E lá se foram eles, os “homens de bem” da zona sul carioca reagindo aos malfeitores que vinham dos morros para lhes atrapalhar uma vida boa tão duramente conquistada (ok, nem tão duramente para a maioria).

Como todo “homem de bem” que se preza, programaram sua ação por meio de redes sociais, em meio a apaixonadas e cristãs manifestações de amor ao próximo, recheadas de louvável senso de justiça. Chegaram a dar dicas: um policial afirmou que se livraria do pessoal indesejado se os edifícios da região se comprometessem a não fornecer imagens das eliminações às autoridades.

Era hora de fazer “justiça”, disseram muitos, tanto os que efetivamente participaram da “operação” como aqueles que os apoiaram pelas redes sociais – meio preferencial, senão exclusivo, de obtenção de conhecimento por essas pessoas. Milhares gritaram “vivas” aos justiceiros, regozijados ao ver os seus atacando os “outros”. Nós contra eles. Zona sul dando uma lição na favela.

E lá se foram os “homens de bem”, cercando ônibus, atacando e agredindo passageiros que saltavam desesperados pelas janelas. Linchamentos evitados por pouco. Vídeos do ataque sendo compartilhados milhares de vezes pela internet, gerando os adoráveis comentários de sempre.

Homens de bem, respeitadores da “lei”. A nata carioca. Irônico pensar que a vingar a lógica predileta de suas ações – “bandido bom é bandido morto” – correm o sério risco de matarem-se uns aos outros… 

Que o futuro nos reserve pessoas menos estúpidas.

Bruno Bortolucci Baghim é Defensor Público do Estado em São Paulo, membro do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública, especialista em Ciências Criminais e Direito Constitucional, e idealizador do Pessoal dos Direitos Humanos

 

 

 

Brasileiro: povo alegre, amistoso e cordial?

Por Bruno Bortolucci Baghim

Brasil, terra de uma gente cordial e amistosa. Formado por um povo generoso e alegre, fã de samba e futebol.

Mas será que em algum momento da história fomos realmente tudo isso?

Talvez os verdadeiros brasileiros, aqueles que aqui já habitavam antes dos portugueses, pudessem sê-lo. Pena que tenham sido dizimados ou “convertidos” a um modelo “europeu” de vida, corrompidos em suas crenças e destruídos enquanto civilização.

A partir daí, o que o Brasil e seus diversos tipos de brasileiros fizeram que justificasse essa imagem de cordialidade?

Por quatro séculos escravizamos povos africanos. Pessoas trazidas do outro lado do oceano em galeras insalubres para aqui trabalharem à custa do próprio sangue. Talvez não seja daí que venha a fama de nossa cordialidade.

Já no século XIX destruímos nosso pequeno – mas à época promissor – vizinho Paraguai em prol dos interesses de uma distante e nem tão generosa parceira, a Inglaterra. Historiadores relatam que mais de 75% da população paraguaia morreu durante essa guerra fratricida, sendo que entre os homens adultos do país o número de baixas atingiu impressionantes 99,5%. Também não seja daí que venha a nossa boa fama.

No século XX, convivemos com ditaduras que tinham forte apoio popular. A de Getúlio chegou a se alinhar ao nazismo em um primeiro momento, inclusive enviando seus prisioneiros políticos para os campos de concentração de Hitler. Apesar dessa e de outras, Vargas tornar-se-ia herói nacional após seu suicídio. Não contentes, os brasileiros ainda invocariam “Deus e a família” para clamar por uma intervenção militar que fizesse frente à “ameaça comunista”. O resultado é conhecido de todos: por boa parte da segunda metade do século XX estivemos sob o jugo de um governo militar, notoriamente violento e criminoso. Tais fatos não devem ter servido para que fôssemos tratados como “povo amistoso”, ainda que as práticas ditatoriais sejam curiosamente idolatradas até hoje por parcela relevante da pitoresca população tupiniquim.

Somos um povo racista. Ainda exterminamos a população negra das periferias do Brasil. Avalizamos abusos e propagamos piadas racistas. Vociferamos contra as cotas raciais, invocando cinicamente a “meritocracia” – ainda que o mérito, no caso, seja o dinheiro de papai até pelo menos o fim da faculdade. E pior: sempre negando a existência do racismo no multicolorido e miscigenado Brasil. Cordialidade?

Outras formas de discriminação também encontram terreno fértil por estas plagas, assim como o fundamentalismo religioso. Ainda somos machistas e misóginos. Discriminamos, matamos e estupramos nossas mulheres sem qualquer pudor, como se isso estivesse no rol de direitos sagrados do “homem de bem”.  Negamos à comunidade LGBT direitos básicos, e estimulamos a violência contra tal grupo de pessoas. Falamos em “ditadura gayzista” e arrogantemente adotamos um modelo de família como sendo o “tradicional”, o correto. Invocamos escrituras sagradas para rasgar a Constituição em um Estado Laico, propagando o discurso de ódio e de intolerância, por mais que isso, paradoxalmente, contrarie a essência de simplesmente todas as religiões conhecidas.

Gritamos contra a corrupção, mas só quando ela beneficia outros que não nós mesmos ou nossos aliados. Hipocrisia? Não. Isso é ser pessoa “de bem”.

Apoiamos a pena de morte, a tortura e o encarceramento de adolescentes. Aplaudimos apresentadores de televisão sanguinários e seus programas ofensivos ao mais simplório bom senso – o que levará um deles a tentar ser prefeito da maior cidade brasileira. Somos um povo que vibra com a violência policial e que lincha pessoas diariamente, ainda que tal proceder seja mais criminoso, e, porque não, “diabólico”, do que a esmagadora maioria dos delitos praticados diariamente.

Chegamos ao ápice de não nos sensibilizarmos com o corpo de um cidadão brasileiro sendo literalmente destruído por um trem no Rio de Janeiro apenas para que não houvesse atraso na operação das linhas. É o que nos dizem leitores do jornal “O Dia”, onde dos 14.942 que votaram em uma enquete sobre o assunto, nada menos do que 9.028 concordaram com o procedimento de destruição do corpo em prol do fluxo dos transportes ferroviários.

Povo alegre, amistoso e cordial? Estamos no aguardo dessa figura folclórica que salvará nossa pátria, já que até aqui só temos visto assassinos cruéis, mesquinhos, preconceituosos, egoístas, e corruptos.

 

Bruno Bortolucci Baghim é Defensor Público do Estado em São Paulo, membro do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública, especialista em Ciências Criminais e Direito Constitucional, e idealizador do Pessoal dos Direitos Humanos

Por que, Francisco?

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Por Bruno Bortolucci Baghim,

Por que, Francisco?

Por que tolera a homossexualidade? Por que aceita presentes “heréticos”? Por que faz críticas ao capitalismo e ao monopólio dos meios de comunicação? Por que incita os pobres à luta por teto, trabalho e terra? Por que lava os pés de jovens infratores? Por que abraça os miseráveis e os doentes? Por que não teme a violência? Por que recusa os confortos materiais do papado? Por que prega e pratica a humildade?

Por que ousa ser cristão?

 

Bruno Bortolucci Baghim é Defensor Público do Estado em São Paulo, membro do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública, especialista em Ciências Criminais e Direito Constitucional, e idealizador do Pessoal dos Direitos Humanos

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“Você é contra a redução porque nunca um adolescente apontou-lhe uma arma contra a cabeça.”

Por Maria Clara Kiyo Ogushi e Eduardo de Lima Galduróz.

Durante a infância, nos primórdios do desenvolvimento cognitivo, somos todos presas fáceis de emoções naturais em estado bruto que, por falta de capacidade de elaboração, são exteriorizadas sem qualquer polimento, de forma prosaica e imatura.

Uma criança que tome um choque após colocar o dedo em uma tomada ou que seja picada por uma abelha reage com rancor, que é canalizado, instintivamente, contra o objeto ou o inseto. O egocentrismo e a limitação cognitiva próprios desse estágio de desenvolvimento, denominado de pré-operacional (Piaget), não lhe permitem entender as razões que conduziram ao ocorrido: elege e demoniza o “inimigo” que lhe causou aquele mal imediato. Sua reação é guiada, primitiva e exclusivamente, pela raiva.

Se, nesta mesma lógica, a criança é bombardeada com notícias reiteradas acerca de um determinado acidente aéreo, com descrição pormenorizada e alarmante de suas nefastas consequências, certamente sua primeira reação será desenvolver uma aversão por viagens de avião, resoluta de que aquela tragédia fatalmente se repetirá com ela. Pouco se lhe dão as estatísticas afiançando que este transporte é dos mais seguros e confiáveis, e que são baixíssimas as probabilidades de queda; as notícias dramaticamente exploradas e repetidas instigam o seu sentimento primitivo de medo, nesta fase ainda imune a elaborações racionais neutralizantes.

É esperado, entretanto, com o amadurecimento natural e a aquisição do raciocínio lógico e abstrato (estágio operacional formal – Piaget), que a pessoa adquira uma capacidade razoável de elaboração desses sentimentos imaturos, deixando de pautar sua conduta, reativamente, de acordo com eles. Que saiba que a tomada não é culpada pelo choque e que o avião não cairá a cada voo.

É esperado, sobretudo, que políticas públicas de interesse nacional não se baseiem nestes comportamentos reativos típicos da fase infantil.

Referimo-nos à questão da idade penal.

Por mais existam estatísticas demonstrando que menos de 1% das infrações graves sejam praticadas por adolescentes, e que essa minoria já esteja submetida a medida em meio fechado, insiste-se em que a maioridade aos 18 anos é causa da insegurança pública, e que adolescente infrator sempre sai impune. E tomem atos infracionais bárbaros, em todas as suas minúcias horrendas, estampando capas de revistas semanais. O medo, aqui, supera a razão.

Por mais se saiba que existe uma relação direta entre desigualdade social e a prática de atos infracionais, opta-se por demonizar o adolescente infrator, bem como a desqualificar qualquer esforço em compreender as razões sistêmicas que levam ao desvio, em coisa de “defensor de bandido”. O adolescente infrator merece o castigo mais grave, ainda que isso não resolva o problema da violência urbana. A raiva, aqui, anula a razão.

O debate sobre a redução, pois, fica reduzido a se ter, ou não, passado por uma experiência pessoal de exposição a ato infracional, e ao montante de medo e raiva a ela associados. Embora tais sentimentos não possam ser desqualificados, também, a toda evidência não podem ser utilizados como base de políticas públicas de relevo.

Os congressistas, estejam certos, sabem bem disso. Sabem, também, que o medo e a raiva são instrumentos de galvanização de massas – e captação de votos – muito mais efetivos do que a razão e o raciocínio lógico. E por isso os utilizam às largas.

Até quando deixaremos que façam do medo e da raiva os nossos grilhões?

Maria Clara Kiyo Ogushi, psicóloga, é especializada em Psicologia Clínica Hospitalar pelo HC/FMUSP.

Eduardo de Lima Galduróz é cofundador do PDH, Juiz de Direito e membro da AJD.

As crianças e os conflitos armados

Por Ana Carolina Marossi Batista

Nas últimas semanas, a fotografia de uma criança síria foi compartilhada milhares de vezes nas redes sociais, causando muita comoção. Hudea, uma menina de 4 anos, está com as mãos levantadas, como se confundisse a câmera fotográfica com o cano de uma arma. Seu rosto parece aterrorizado. A foto, tirada em um campo de refugiados em dezembro de 2014, espelha uma das facetas mais brutais de uma guerra: suas vítimas são majoritariamente mulheres e crianças.

Na última década, estima-se que 2 milhões de crianças tenham morrido em virtude de conflitos armados. Atualmente, segundo dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, metade das pessoas deslocadas à força em virtude das guerras são crianças. Muitas delas passam toda a infância longe de casa. Algumas se tornam órfãs e outras tantas são separadas de suas famílias permanentemente.

O cenário caótico provocado por uma guerra – aliado à vulnerabilidade das crianças – cria, portanto, condições para que elas sejam alvo de abusos variados como o tráfico de seres humanos, o sequestro, o recrutamento militar involuntário, o trabalho forçado, a exploração e o abuso sexual, as mutilações, a tortura, etc.

Neste contexto, merece destaque o recrutamento de crianças-soldado que, embora não seja um fenômeno exclusivo da atualidade (i.e: na Alemanha nazista houve o recrutamento de mais de 25 mil meninos para lutar pelo país na chamada Juventude Hitlerista (Hitlerjugend), configura-se como um dos maiores problemas enfrentados pela comunidade internacional. Segundo dados do Conselho de Segurança da ONU, estima-se que 300 mil crianças atuem em exércitos (governamentais e paramilitares) hoje em dia.

Em lugares assolados por conflitos armados há vários anos como a República Democrática do Congo, Uganda e a República Centro-Africana, por exemplo, tal recrutamento atingiu proporções de crise humanitária. No Iraque e na Síria, a Al-Qaeda e o Estado Islâmico também adotaram essa prática nefasta há alguns anos, apesar das inúmeras normas internacionais que tipificam tal conduta como criminosa.

A evolução das normas que vedam a proibição do uso de crianças-soldado é, aliás, bastante clara: inicialmente não se proibia o recrutamento de crianças, o aconteceu somente em 1949, com as chamadas “Convenções de Genebra”. Atualmente, o recrutamento ou a utilização de crianças por grupos armados é um crime internacional sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional e líderes paramilitares já foram condenados por essa prática, como é o caso de Thomas Lubanga Dyilo, líder do grupo armado “União Patriótica Congolesa”.

A principal razão pela qual as forças armadas e os grupos paramilitares recrutam crianças é explicada pela facilidade em convencê-las a se juntar a esses grupos e em manipulá-las posteriormente: as crianças são inocentes, inconscientes do perigo e representam um contingente militar muito mais barato do que os adultos. Elas também tendem a obedecer cegamente a hierarquia militar. Ademais, algumas crianças vitimadas pela guerra vêm este recrutamento como uma forma de minimizar sua indigência.

Obviamente, porém, a participação das crianças em conflitos armados tem implicações graves no seu bem-estar físico e emocional. Igualmente, a mudança na natureza dos conflitos nas últimas décadas teve um impacto direto nas crianças, uma vez que entre as táticas de guerra, especialmente entre os grupos terroristas, figuram a sua utilização como “homens-bomba” e torturadores.

Além disso, as crianças sofrem outras consequências dos conflitos armados, tal como a pobreza, o desemprego, um baixo nível de instrução e a desintegração de famílias e comunidades. Portanto, a recuperação e a reintegração são particularmente importantes para as crianças e os jovens que estiveram associados a grupos armados, pois permitem quebrar ciclos de violência e ter uma nova existência após uma vida marcada pelo conflito e o sofrimento.

No entanto, a reinserção das antigas crianças-soldado depende muito da evolução do contexto político e socioeconômico da região onde vivem. Isto porque o envolvimento de crianças com grupos armados é intrinsecamente relacionado às próprias causas das guerras, como o subdesenvolvimento, a corrupção e a ausência de segurança social e de instituições democráticas sólidas. Enquanto prevalecerem esses problemas internos em países assolados por guerras recorrentes, as crianças, que em alguns Estados chegam a representar 50% da população, continuarão a ser afetadas pela violência dos conflitos armados.

 

Ana Carolina Marossi Batista é advogada, mestra em Direito Internacional (USP) e em Crime Internacional e Justiça (Università degli Studi di Torino). Também trabalhou, como advogada associada, no Gabinete da Promotoria do Tribunal Especial para o Líbano (STL) e do Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia (ICTY).

Alguém possui o monopólio de Cristo?

Por Bruno Bortolucci Baghim

Domingo passado, durante a Parada do Orgulho LGBT na capital paulista, a atriz Viviany Beleboni, que é transexual, gerou polêmica ao desfilar pela Avenida Paulista crucificada como Jesus Cristo, seminua, e com os dizeres “Basta de Homofobia com GLBT” em uma placa logo acima de sua cabeça[1].

Boa parte do cristão povo brasileiro se ofendeu com a representação, o que foi demonstrado por incontáveis mensagens em redes sociais e outros meios de comunicação. Viviany, além de xingada, foi ameaçada. Obviamente, o ato também gerou comoção entre os “religiosos” do Congresso Nacional, merecendo destaque especial o projeto de lei rapidamente apresentado pelo Deputado Rogério Rosso (PSD-DF)[2] para tornar hediondo o delito de “ultraje a culto”, bem com para elevar a sua pena para reclusão de 04 a 08 anos, o que é do feitio do legislativo brasileiro, adepto de um Direito Penal casuístico, atécnico, e desproporcional.

Além disso, deputados das bancadas evangélica e católica protestaram no plenário da Câmara na última quarta-feira, 10/06, contra a Parada LGBT, a Marcha das Vadias e a Marcha da Maconha, exibindo fotos de tais eventos com a pergunta “Você é a favor disso?”. Como se não bastasse, a despeito de serem representantes do povo em um Estado Laico, e de estarem no plenário da Câmara, prédio público de um dos Poderes da nação, rezaram um Pai Nosso.

Mas vamos adiante.

A “crucificação” de Viviany foi amplamente noticiada e comentada, sendo o tema praticamente esgotado na mídia nacional[3]. Segundo própria Viviany, ela usou “as marcas de Jesus, que foi humilhado, agredido e morto. Justamente o que tem acontecido com muita gente no meio GLS, mas com isso ninguém se choca.” 

Assim, penso que nos resta formular simples questões, para reflexão dos amigos do Pessoal dos Direitos Humanos, e como humilde sugestão para as discussões em que venham a se envolver por conta do tema no trabalho ou no almoço de domingo com a família:

1) A reação das “pessoas de bem” do Brasil seria a mesma se simples e unicamente trocássemos Viviany por um ator homem, ainda que homossexual?

2) Haveria alguma reação desta mesma turma do bem se o crucificado fosse um ator homem, heterossexual, desfilando na “Marcha da Família”?

3) Qual a diferença entre Viviany e os atores hipotéticos citados?

4) Alguma religião possui monopólio sobre o uso da “imagem” de Cristo ou da Cruz?

5) Por que os mesmos que compartilharam nas redes sociais os dizeres Je suis Charlie, defendendo a liberdade do expressão contra o fundamentalismo islâmico, agora amaldiçoam a “blasfêmia” de Viviany?

6) Liberdade de expressão é só para os amigos?

7) Em que século vivemos?

8) O que o verdadeiro Cristo faria em relação à Viviany?

 

Fico por aqui, ainda esperançoso por um Brasil mais tolerante e amoroso.

 

Bruno Bortolucci Baghim é Defensor Público do Estado em São Paulo, membro do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública, especialista em Ciências Criminais e Direito Constitucional, e idealizador do Pessoal dos Direitos Humanos

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[1]http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/06/representei-dor-que-sentimos-diz-transexual-crucificada-na-parada-gay.html

[2] http://noticias.terra.com.br/brasil/politica/cunha-colocara-em-votacao-urgencia-do-projeto-da-cristofobia,24e9a145d0f0210de5f40a3b58acfd98cfx8RCRD.html

[3] http://justificando.com/2015/06/10/um-jesus-crucificado-em-cada-poste/

 

Mitos do Direito Penal: pena alta assusta bandido ou a falácia da função preventiva geral negativa da pena (parte I)

Por Eduardo de Lima Galduróz

Por mais eficientes sejam os algoritmos do Facebook, volta e meia minha linha do tempo é tomada por defensores do expansionismo penal e de edição de leis e sentenças penais mais duras como resposta ao intrincado problema da violência urbana – ideias que, pelas minhas postagens, é fácil verificar que nem de longe curto ou compartilho.

Tais lucubrações, reconheço, partem de uma preocupação legítima e são, no mais das vezes, honestas e bem-intencionadas, além de invariavelmente galvanizadas por um determinado crime de impacto midiático: a propósito da prisão de brasileiro na Indonésia, defende-se a adoção da pena de morte; diante do latrocínio de ciclista na Lagoa, enleva-se a redução da idade penal. O crime bárbaro como pano de fundo, aliás, confere ao argumento repressivo foros de verdade absoluta; qualquer um que se anime a exibir discordância é tido como tão “bandido” quanto o autor do delito.

Estas certezas indiscutíveis, entretanto, quando desafiadas quer pelo método indutivo, quer pelo empirismo estatístico, não raro são reduzidas ao status de hipóteses não generalizáveis ou simplesmente falsas; meros arroubos retóricos que, embora de grande impacto, não encontram em dados da realidade qualquer confirmação.

E, entre o bom-mocismo que defende, apaixonada e demagogicamente, não raro mediante uma deplorável apropriação do sofrimento da vítima e de seus familiares[1], a punição exemplarizante do “ser inferior” e a abordagem científica e racional acerca do problema da criminalidade, não hesito nem por um momento em fechar com a segunda.

O problema está, aqui, no que se chama de ciência. É triste verificar que o discurso oficial do Direito Penal poderia muito bem ter sido retirado do mais sensacionalista jornalão policial (lembra daquele que, se apertasse, saía sangue?) ou de comentários hidrofóbicos do Facebook.

É o que ocorre, e aqui o recorte deste post, com uma das (várias) racionalizações que buscam justificar o instituto jurídico da pena, conferindo-lhe artificialmente aspectos positivos que nela absolutamente existem: a suposta função preventiva geral negativa da sanção penal. Ou, em termos mais coloquiais, o popular: pena alta assusta bandido ou se a pena fosse alta, o bandido ia pensar duas vezes antes de cometer crimes.

A função preventiva geral negativa da sanção penal está prevista no artigo 59, do Código Penal, no trecho em que se lê que a pena deve ser aplicada “conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

É preventiva porque tem a função básica de evitar a ocorrência de outros delitos, pela intimidação. Geral porque este efeito não recai propriamente sobre o autor do ilícito, mas sobre todas as outras pessoas que, não tendo praticado crime algum, possam eventualmente se sentir inclinadas a tanto. E negativa porque busca, através da intimidação decorrente do mal intrínseco da pena (reforço negativo), dissuadir as pessoas de adotar a mesma conduta do sentenciado, utilizado aqui como exemplo, instrumento de difusão de medo.

Assim, em tese, quanto mais rigorosas forem as penas, tanto maior vai ser seu poder dissuasório, e, de conseguinte, menores serão os índices de criminalidade e violência urbana. Punir rigorosamente significa dar um recado categórico à sociedade: desvios não serão tolerados!

Mas será que o bem intencionado raciocínio, revestido de indiscutível lógica interna, resiste a um confronto com dados da realidade? Em outras palavras, será mesmo que a pena consegue, na prática, ter esse efeito inibitório que justificaria – como tem justificado – toda sorte de rigorismos e excessos? Analisemos.

A premissa básica da prevenção geral negativa já é altamente questionável: a de que o agente, antes de praticar determinado crime, lança-se a um cálculo cartesiano sobre as vantagens e desvantagens da empreitada, sopesando, em uma lógica mercantilista de custo-benefício, a recompensa advinda do desvio e as consequências decorrentes de eventual responsabilização.

Falamos aqui, portanto, de um verdadeiro empreendedor do ilícito, um enxadrista do delito, um estrategista da rapina.

No entanto, a primeira grande dificuldade que a bem-intencionada função de dissuasão encontrará reside, justamente, na chamada cifra negra.

Como é sabido, é impossível às agências policiais, por mais bem competentes, preparadas e estruturadas possam ser (e nem sempre o são), identificar o responsável e viabilizar a punição todas as vezes em que um crime é praticado.

Vejamos, a respeito, as estatísticas. Em se tratando de crime de homicídio, somente cerca de um a cada dez casos tem a sua autoria desvendada[2].  No Estado de São Paulo, apenas 2% dos roubos praticados são esclarecidos[3], cifra que sobe um pouco,  para 15% nos casos de latrocínio (roubo seguido de morte)[4].

Se é assim para delitos mais graves e menos frequentes, imagine-se o que ocorre com a miuçalha. Aliás, como seria se, a cada vez que alguém portasse droga para consumo pessoal, dirigisse embriagado, usasse documento falso, comprasse DVD pirata, instalasse o Gatonet, houvesse uma resposta penal? Provavelmente estaríamos trazendo à realidade a distopia prevista no conto O Alienista, de Machado de Assis, em que toda a população acaba segregada, apenas substituindo-se a casa manicomial pelo presídio.

É necessário afastar, portanto, o dogma – que acaba sendo vendido pelo discurso oficial que aprendemos na Faculdade de Direito – de que grande parte do projeto de criminalização primária é executado pelo Estado. Não é. A imensa maioria dos delitos – graves ou não – sequer chegará ao radar das agências punitivas. Dos que chegam, uma minúscula minoria será objeto de apuração e sanção. Isso no Brasil, nos Estados Unidos, na Suíça, na Finlândia e em qualquer outro país do globo. O Direito – sinto ser portador de notícias que ferirão o narcisismo controlador típico dos bacharéis em leis – não consegue resolver todos os conflitos[5], e nem é desejável que o faça.

Pois bem.

A essa imensa e invencível massa de crimes não desvendados, a Criminologia deu o nome de cifra negra. Imaginando que seja verdadeira a premissa básica da prevenção geral, de que o criminoso, antes de entregar-se à infração, calcula friamente as possibilidades de perdas e ganhos, chegaremos a um contrassenso: a cifra negra fará exatamente com que ele conclua por serem vantajosas suas chances! A análise prévia estimulará, em lugar de prevenir, a prática de delitos! Ora, se, estatisticamente, o agente tem 90% (ou mais) de possibilidade de cometer um delito e não ser pego, o efeito dissuasório da pena, por mais rigorosa possa ela ser, já se encontra seriamente comprometido. A amostragem punitiva é, e sempre será, insignificante para gerar esse pretendido fim intimidatório.

Vou mais longe.

Como dito, o pretendido efeito dissuasório já estaria prejudicado se essa divisão de chances (ser ou não pego) fosse puramente aleatória. Não é. Há, por trás dela, um padrão muito bem definido.

Explicam-nos Nilo Batista e Eugenio Raúl Zaffaroni[6], dois dos maiores penalistas vivos, que, sendo possível às agências penais identificar e punir os autores de apenas uma parcela ínfima dos delitos praticados, é necessário fazê-lo seletivamente. E, neste contexto, aqueles poucos casos selecionados para serem apurados são exatamente os praticados por pessoas vulneráveis, autoras de obras toscas, de fácil investigação e detecção.

Trocando em miúdos, é muito mais fácil prender o pequeno comerciante que vende drogas na biqueira para sustentar o vício (os esforços investigatórios se resumem a abordagem e revista pessoal) do que desmantelar a intrincada cadeia financeira que sustenta o tráfico – é dizer, pegar os peixes graúdos. Assim vai que a prisonização segue a conhecida lógica dos pés descalços; a grande maioria dos crimes efetivamente desvendados são aqueles praticados por pessoas vulnerabilizadas, que, até mesmo por uma frágil formação educacional, praticam desvios sem qualquer refinamento, sofisticação ou complexidade, tornando-se naturalmente mais expostas à atuação das agências repressivas.

Aqueles que são historicamente invulneráveis ao poder punitivo, portanto, pouco se sensibilizariam pelo poder dissuasório da pena: não só as estatísticas estão a seu favor como também o conhecido padrão de responsabilização do sistema penal: negros, pobres e periféricos.

Entre os historicamente vulnerabilizados, admitindo o absurdo pressuposto de que se lançariam a esse cálculo de custo-beneficio, a propaganda negativa da pena apenas os estimularia, diante da cifra negra, a praticar os delitos de forma mais refinada, de modo a não serem pegos.

A contrapropaganda negativa da pena, portanto, estimula um refinamento do delito, com o qual as chances de não ser responsabilizado aumentam exponencialmente, e não propriamente demovem eventuais indecisos de cometerem infrações. A função preventiva da pena, portanto, é integralmente neutralizada por dados da realidade de há muito já colhidos pela Criminologia Crítica: a cifra negra e a seletividade penal.

O leitor perceberá que as objeções aqui elencadas estão limitadas a lógica interna da teoria justificadora da pena, ou seja, admitindo-se a premissa – falsa – de que o criminoso, antes de praticar a infração, calcula friamente seu custo e benefício.

Outras inúmeras críticas, não contaminadas pelo discurso oficial, são possíveis: a função preventiva ignora as causas sociais que conduzem a prática de delitos (pretendendo, ingenuamente, suplantá-las através do terror da pena), não gera efeito algum nos crimes praticados em situação de exaltação de ânimos (em que não há cálculo algum), por inimputáveis ou fanáticos (estes estimulados pela ideia da punição), quando estão envolvidos grandes ganhos financeiros, pelas pessoas historicamente não alcançadas pela repressão (crimes de colarinho branco – a cifra dourada), dentre outras.

Também há uma crítica filosófica: se a função da pena seria intimidar terceiros, a sua quantificação deveria levar em conta o tanto necessário para fazê-lo. Assim, a dosagem da pena consideraria o quanto a população ficaria sensibilizada com sua imposição, ignorando-se por completo a dor causada efetivamente à vítima e a culpabilidade do agente. Veja-se que o Direito Penal, em sua cega tarefa de supostamente solucionar conflitos graves, ignora e negligencia deliberadamente seus protagonistas: ofensor e ofendido.

O que fica, entretanto, para os fins deste post, é algo alarmante: um dos pilares de legitimação do Direito Penal, a função preventiva geral da pena, constitui uma falácia ingênua, demagógica, não generalizável e não comprovada empiricamente: não há qualquer indicativo seguro de que penas mais altas constituam uma variável importante na diminuição da criminalidade.

De uma inocência cândida e ginasiana, enfim, supor que pena alta assuste bandido. De uma temeridade sem tamanho, doutro lado, infiltrar esta falácia no discurso oficial e positivado do Direito Penal. Com a palavra, os responsáveis por nosso ensino jurídico.

Eduardo de Lima Galduróz é Juiz de Direito em São Paulo, membro da Associação Juízes para a Democracia – AJD e idealizador do portal Pessoal dos Direitos Humanos.


[1] que, aliás, são olimpicamente negligenciados pelo “jeito penal de resolver conflitos”

[2] http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2014/04/maioria-dos-crimes-no-brasil-nao-chega-ser-solucionada-pela-policia.html

[3] http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2014/03/secretario-diz-que-2-dos-casos-de-roubos-sao-esclarecidos-em-sp.html

[4] http://noticias.terra.com.br/brasil/policia/apenas-15-dos-casos-de-roubo-com-morte-em-sp-sao-resolvidos,ccbaa6bfcef1b310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html

[5] No caso do Direito Penal, aliás, não se resolve conflito algum – ao contrário, criam-se e perpetuam-se conflitos até então inexistentes. Mas isso é matéria para outro post.

[6] Direito Penal Brasileiro – editora Revan – Rio de Janeiro – 2013.

Mais uma: o Habeas Corpus que levou 2 anos e 4 meses para não ser julgado

Por Bruno Bortolucci Baghim

Não está fácil para a defesa.

Na semana passada tratávamos do caso do perigoso indivíduo condenado a 49 anos de prisão pela prática exclusiva de furtos. Um rapaz de 32 anos, sem qualquer passagem por delitos violentos. E meio século de condenação.

Hoje, novamente trazemos ao Pessoal dos Direitos Humanos as agruras de nosso Sistema de Justiça, e desta vez o personagem é o adolescente que chamarei pelo fictício nome de Sílvio.

Referido jovem respondeu, no ano de 2012, a processo pela suposta prática de ato infracional equiparado a roubo. Findo o procedimento em primeiro grau, recebeu a medida socioeducativa de internação.

Aplicada a medida socioeducativa em audiência, o adolescente foi imediatamente questionado se desejava recorrer, tendo sido colhida sua manifestação em um termo próprio, sendo que alguns dias depois os autos foram encaminhados à Defensoria para apresentação de razões ao recurso interposto pelo adolescente. Procedimento comum naquela Vara da Infância e idêntico ao adotado em inúmeros outros fóruns deste Brasil.

Entretanto, naquele específico caso do adolescente Sílvio, algo diferente aconteceu. Passados alguns meses, e com o jovem já cumprindo a medida de internação, quando do julgamento do recurso de apelação o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que ele não merecia sequer ser conhecido por ter sido interposto supostamente fora do prazo. No caso, o Tribunal considerou para verificação da tempestividade do recurso a apresentação das razões recursais pela Defensoria, e não a interposição do recurso pelo próprio adolescente, e que ocorreu em audiência logo após a sentença. Em razão disso, a apelação não foi conhecida. Ou seja: seu teor não foi analisado, por entender o Tribunal que o recurso havia sido interposto fora do prazo.

Aqui faço um parênteses, pois temos a primeira violação aos direitos de Sílvio.

Cientificado da sentença de Primeiro Grau, ele interpôs apelação. Obviamente, por não possuir capacidade para postular em juízo ou mesmo qualquer formação jurídica, não poderia arrazoar seu recurso, sendo que lhe restou se manifestar por termo nos autos (aos que não são da área, o termo de recurso é um documento bem simples, em que a pessoa assinala as opções “Desejo recorrer” ou “Não desejo recorrer” e assina). Em síntese, o jovem recorreu, e isso não poderia ser simplesmente desconsiderado.

Após a sentença e o recurso por parte do jovem, a intervenção da Defensoria Pública foi no sentido de arrazoar o recurso interposto, o que se se deu de forma tempestiva.

Ressalte-se que embora o Estatuto da Criança e do Adolescente preveja que será aplicada aos procedimentos nele descritos a sistemática recursal do Código de Processo Civil, em que as razões recursais são apresentadas juntamente com a sua interposição, o fato é que não se pode ignorar a incidência, especialmente em se tratando da chamada Infância infracional, de normas do Código de Processo Penal, o qual assegura diretamente aos acusados o direito de recorrer, por termo nos autos. Neste sentido, os artigos 577 e 578 do diploma processual:

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

[...]

Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

Tais dispositivos, que beneficiam acusados maiores de idade em processos criminais, permitindo que recorram independentemente de sua defesa técnica, óbvia e necessariamente aplicam-se a adolescentes autores de atos infracionais.

Afinal, crianças e adolescentes gozam de prioridade absoluta, prevista na Constituição Federal, e uma decorrência lógica de tal garantia é que não receberão tratamento mais gravoso do que aquele destinado a adultos. No caso, se ao adulto réu em processo criminal é assegurado o direito de interpor recurso por sua própria iniciativa, com posterior arrazoado por parte da defesa técnica, igual possibilidade deve ser garantida ao adolescente autor de ato infracional. Exemplo da positivação deste raciocínio pode ser encontrado no inciso I do artigo 35 da Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2.012):

Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

Como se não bastasse, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça ainda violou expressamente a normativa internacional do Direito da Criança e do Adolescente, uma vez que as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing) asseguram, em seu artigo 7, item 7.1, o direito de apelação a uma autoridade superior:

7. Direitos dos jovens

7.1 Respeitar-se-ão as garantias processuais básicas em todas as etapas do processo, como a presunção de inocência, o direito de ser informado das acusações, o direito de não responder, o direito à assistência judiciária, o direito à presença dos pais ou tutores, o direito à confrontação com testemunhas e a interrogá-las e o direito de apelação ante uma autoridade superior. (g.n.)

Portanto, considerando que houve interposição de recurso por Sílvio, e dentro do prazo legal, tendo havido intervenção posterior da Defensoria Pública para viabilizar tecnicamente a pretensão do adolescente, inegável que a postura do Tribunal de Justiça violou de forma grave direitos assegurados tanto no plano interno como no internacional.

E com tais argumentos, buscamos o Superior Tribunal de Justiça, pela via de Habeas Corpus, com pedido de liminar, dada a evidente urgência do caso: o adolescente Sílvio estava a cumprir medida de internação, sendo que de forma absolutamente ilegal e inconvencional o seu recurso sequer havia sido analisado. 

Como se vê, o objetivo do Habeas Corpus era singelo: que fosse determinado ao Tribunal de Justiça que conhecesse do recurso apresentado e apreciasse seu mérito, visto que interposto dentro do prazo.

Primeiro ato: julgamento do pedido de liminar. Resultado? Indeferimento, em 24/01/2013. Restava a análise do mérito do pedido…

O tempo passou, e em março daquele ano de 2013 eu me removi para comarca diversa, deixando para meu sucessor aquele e outros tantos milhares de processos. E até aquela época, não havia notícia do julgamento do referido Habeas Corpus.

E minha vida seguiu. Nova cidade, novo fórum, novos colegas de trabalho e outros milhares de novos processos. Passados mais de 02 anos, o caso de Sílvio acabou ficando no passado… até esta última segunda-feira, dia 25/05/2015.

Abro a caixa de entrada de meu e-mail institucional e vejo uma mensagem de nosso Núcleo situado em Brasília, versando sobre a intimação em um Habeas Corpus. Abro a mensagem, e descubro tratar-se do processo do jovem Sílvio. O mérito do writ havia sido julgado.

Curioso, entro no site do Superior Tribunal de Justiça para ver o teor da decisão. A transcrevo na íntegra, posto que fala por si:

“Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de “Sílvio” em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente teve representação instaurada para apuração de ato infracional equiparado ao crime capitulado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, que, ao final, foi julgada procedente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o eg. Tribunal de origem, que não foi conhecido, por intempestividade. Dai o presente writ, no bojo do qual a defesa sustenta que a apelação foi interposta dentro do prazo e requer seja determinado que o órgão coator conheça e julgue o referido recurso. Liminar indeferida às fls. 30-33. Informações prestadas às fls. 48-49. A douta Procuradoria-Geral da República, às fls. 168-172, manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. A irresignação encontra-se prejudicada. De fato, depreende-se do ofício de fls. 181-182 que o paciente cumpriu a medida socioeducativa de internação, tendo sido desligado da Fundação Casa (…) em 18/2/2015. Assim, perdeu o objeto o presente mandamus. Ante o exposto, com fulcro no art. 38 da Lei n. 8.038/90 e no art. 34, XI, do RISTJ, julgo o habeas corpus prejudicado. P. e I. Brasília (DF), 21 de maio de 2015.”

Revolta. Tristeza. Perplexidade.

Em nosso ordenamento, o Habeas Corpus possui prioridade para julgamento. Ou seja: deve, ou menos deveria, estar a salvo de qualquer demora ou procrastinaçao, especialmente por ser o remédio constitucional destinado à proteção da liberdade individual. E não é só: os processos envolvendo crianças e adolescentes (como o jovem Sílvio) também gozam de prioridade em sua tramitação. Portanto, eram dois os “fatores” de celeridade a serem observados: tratava-se de um habeas corpus, e relativo à liberdade de um adolescente. Isso deveria tornar o julgamento ainda mais rápido, certo? Ledo engano.

Passados 02 anos e 04 meses desde a impetração do Habeas Corpus, com uma série de atrasos causados por repetidos pedidos de informações endereçados aos órgãos jurisdicionais de Primeira e Segunda Instâncias (informações estas que, por lei, poderiam ser dispensadas), o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o pedido pelo fato de Sílvio já estar em liberdade desde 18/02/2015. Em outras palavras: Sílvio cumpriu toda a medida de internação sem que seu recurso original, interposto no longínquo ano de 2012, tivesse sido analisado.

Trata-se de irremediável ofensa, não só aos direitos de Sílvio, como ao próprio bom senso. O Habeas Corpus não discutia a inocência do adolescente, ou eventual excesso na medida socioeducativa aplicada, mas tão somente o direito de ver o seu recurso, que fora tempestivamente interposto, ser analisado pelo Tribunal de Justiça. Havia parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, opinando pela concessão do Habeas Corpus. E caso isso ocorresse, ele não seria absolvido ou libertado. Não. Apenas seria determinado ao Tribunal bandeirante que analisasse o mérito de seu reclamo, quando então sua luta recomeçaria, ainda que com reduzidas chances de sucesso… O que se pedia era o mínimo, mas sequer isso lhe foi assegurado.

Sílvio talvez nem saiba, mas foi alvo de uma série de graves violações. Interpôs recurso tempestivamente, o que foi ignorado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Pediu socorro ao Superior Tribunal de Justiça, e por meio do remédio que deveria ser o mais célere do ordenamento, nos termos do artigo 20 da Lei 12.016/2.009[1]. Mas passados mais de 02 anos, não obteve resposta, e cumpriu toda a medida privativa de liberdade sem que a condenação original fosse submetida à reapreciação por um órgão de superior instância, por mais que este fosse o desejo do jovem.

O Estado brasileiro violou o direito de Sílvio ao duplo grau de jurisdição (arigo 8º, item 2, h, da Convenção Americana de Direitos Humanos e artigo 7, item 7.1 das Regras de Beijing), bem como atropelou a garantia da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Foram violadas normas Convencionais e Constitucionais, direitos básicos de um Estado que pretende ser civilizado. O mesmo Estado que aplicou severa punição a Sílvio por sua suposta conduta contrária à lei.

Qual a legitimidade deste Estado para punir? Para combater os supostos violadores da lei, quando ele próprio ofende a Constituição e Tratados Internacionais de Direitos Humanos nesta empreitada, diplomas hierarquicamente superiores às leis?

Lutemos e torçamos por dias melhores. Não pedimos muito. Apenas o mínimo de respeito.

Bruno Bortolucci Baghim é Defensor Público do Estado em São Paulo, membro do Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito da Defensoria Pública, especialista em Ciências Criminais e Direito Constitucional.

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[1] Lei 12.016/2009 – Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.